O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, negou pedido do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e manteve sigilo provisório aplicado na ação que tramita no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que pode torná-lo inelegível. A decisão é dessa quinta-feira (13.04).
O pedido em relação a investigação contra o ex-presidente em uma ação apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) a respeito de uma reunião realizada com embaixadores, em que questionou o resultado do sistema eleitoral. No evento, realizado em julho de 2022, Bolsonaro também criticou as urnas eletrônicas e ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na última quarta-feira (12.04), o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet Branco, apresentou manifestação pela inelegibilidade de Bolsonaro por suposto cometimento do crime de abuso de poder político. A defesa de Jair Bolsonaro entrou com pedido para retirada do sigilo provisório dos autos, alegando estar ocorrendo “ampla, cabal e irrestrita divulgação, em essência, pela imprensa nacional, do exato teor das alegações finais formuladas pela Procuradoria Geral Eleitoral, a denotar a existência de vazamento ilegal, a merecer a devida apuração e as responsabilizações derivadas”.
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Além disso, mencionou que, de sua parte (Bolsonaro), “têm negado à imprensa o envio de suas próprias alegações finais, por respeito à restrição imposta nos autos, o que, porém, estaria prejudicando a paridade de armas”.
Ao analisar o pedido, o ministro Benedito Gonçalves, apontou que o sigilo provisório dos autos já foi levantado, restando pontual gravação de sigilo em documentos e depoimentos que assim o demandam, para preservar a apuração de fatos na AIJE e em outros procedimentos.
Sobre sigilo das alegações finais e ao parecer do Ministério Público Eleitoral, o magistrado afirmou que foi aplicado para proteger, especificamente, os trechos que fizessem remissão aos documentos e depoimentos sigilosos. Além disso, destacou que o vazamento da manifestação do MPE “não se demonstrou ter havido ampla, cabal e irrestrita divulgação” da peça ou, tampouco, qualquer remissão ao teor de elementos probatórios protegidos por sigilo.
“Por fim, considerando-se que os sujeitos processuais foram relembrados, no despacho anterior, que é dever de todos que produzirem ou acessarem as alegações finais e o parecer [...] preservar as informações sigilosas transcritas ou avaliadas nas referidas peças, conclui-se que os próprios investigados, se assim entenderem, poderão adotar as providências para assegurar que a divulgação pública de suas alegações finais observe essa diretriz, seja por meio de tarjamento ou de outra providência suficiente para a finalidade consignada no despacho. Ante o exposto, nada há a prover”, diz decisão.
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