Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) rejeitou nesta terça-feira (28.04) os Embargos de Declaração do deputado estadual Carlos Avallone (PSDB), que tentava reformar decisão da Corte Eleitoral que negou retirar o vídeo feito pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) do processo que pede a cassação de seu mandato por suposto crime eleitoral.
O vídeo foi feito por um policial rodoviário federal em 4 de outubro de 2018, três dias antes da realização do primeiro turno das eleições de 2018, quando três homens foram detidos na BR-070, no município de Poconé, no sentido Cuiabá para Cáceres. No carro foram encontrados R$ 89,9 mil, uma agenda manuscrita e santinhos eleitorais de Avalone. Ao serem questionados sobre a origem do dinheiro, eles teriam entrado em contradição, não conseguindo explicar a origem da quantia.
Nos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a defesa de Avallone alegou que o acórdão que negou Mandado de Segurança para a retirada do vídeo é omisso porquanto “desconsiderou argumento que, tivesse sido devidamente observado, confirmaria a teratologia da decisão que admitiu a juntada aos autos de prova manifestamente ilícita, tendo postergado eventual rejeição apenas para após a fase de valoração dos elementos de prova produzidos pelas partes”.
A defesa apontou que o vídeo juntado como prova aos autos foi produzido sem a presença do advogado do depoente, bem como não lhe foi prestada informação, por parte do policial rodoviário federal que realizou a gravação, quanto aos direitos de permanecer em silêncio e da assistência por um advogado.
“Assim, que este Tribunal não ponderou acerca de julgado do Supremo Tribunal Federal que afirmou ser expressa a ilicitude da prova obtida a partir de depoimento que, ignorando tais previsões constitucionais e legais, é feito sob a forma de entrevista, tendo sido ainda consignado pelo STF a impossibilidade até mesmo da sua mera admissão”, diz trecho extraído dos autos.
Ao final, a defesa do parlamentar reiterou que a teratologia reside na admissão, conforme decisão recente do STF, de prova ilícita em sua origem, tendo o TRE/MT se omitido quanto ao entendimento firmado pelo Supremo, requerendo a reforma decisão e retirada do vídeo do processo.
O relator dos Embargos, desembargador Sebastião Barbosa, apontou que na decisão que negou recurso da retirada do vídeo foi destacado que o pedido não seria possível ser acatado em decorrência de que não seria possível até aquele momento analisar que a prova seria ilícita e a teratologia alegada.
Segundo ele, não existe qualquer omissão na decisão imposta, apontando que a pessoa interrogada no vídeo em nenhum momento questionou a conduta do policial na gravação do mesmo.
“Com visto que o embargante requer rediscutir a matéria já enfrentada, e a decisão imposta. Já ficou demonstrado o inconformismo do embargante contra a decisão imposta, e desta forma rejeito os Embargos”, disse o magistrado ao proferir seu voto.
O voto dele foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do Pleno Eleitoral.
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