A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença e o Governo do Estado terá que indenizar duas vítimas de um acidente automobilístico, que ocorreu em 17 de outubro de 2012, devido à má conservação de uma ponte de madeira localizada em uma rodovia estadual. Uma das vítimas ficou semiparaplégica.
Consta dos autos que o recurso foi parcialmente acolhido apenas para excluir a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, visto que a vítima que ficou semiparaplégica já recebe benefício previdenciário pelo INSS em razão desse mesmo acidente. As demais indenizações por dano material, moral e estético foram mantidas.
As vítimas, conforme autos, estavam numa motocicleta, em direção ao trabalho, e ao passarem pela ponte da Rodovia MT-326 (que liga Água Boa a Cocalinho) sobre o rio Corixão, a moto despencou por cerca de seis metros de altura, resultando em sérias lesões, como paraplegia e invalidez permanente de um deles. Na ação inicial, eles afirmaram que o acidente decorreu da existência de tábuas soltas na ponte de madeira, na qual não era realizada a devida manutenção pela Administração Pública, embora o local já tivesse sido palco de diversos acidentes. Em Primeira Instância, o pedido foi parcialmente atendido.
Em razão da sentença, o Estado apresentou recurso, alegando culpa exclusiva da vítima no acidente, que estaria conduzindo a moto sem habilitação, e que ainda estaria dando carona a uma passageira. Aduziu que o acidente teria decorrido da imperícia do condutor, visto que não teria sido comprovada a existência de tábula solta sobre a ponte. Por isso, pleiteou o reconhecimento da improcedência dos pedidos feitos na ação inicial. Requereu, ainda, que caso não fossem reconhecidas essas teses principais, que ao menos fosse revisto o valor indenizatório fixado a título de dano moral, excluído o dano estético, cancelada a pensão vitalícia, abatidos os montantes recebidos a título de seguro de trânsito do DPVAT e excluída a condenação fazendária ao pagamento de parte das custas e despesas processuais.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, destacou que a má conservação da ponte em questão foi afirmada por testemunhas e confirmada no Boletim de Acidente n. 160/2012, tal como registrado pelo juízo sentenciante, por ocasião da audiência de instrução e julgamento. “As testemunhas inquiridas em audiência instrutória foram claras ao afirmar a má conservação da ponte sob o rio Corixão na Rodovia MT-326”, observou.
Ainda segundo o relator, a ausência da carteira de habilitação não é fato capaz de excluir a reponsabilidade da Administração pela conservação das vias públicas, medida que, se tivesse sido implementada, evitaria o grave acidente a que se sujeitaram os apelados. “Com efeito, possível concluir que a falta de manutenção foi fator determinante para a ocorrência do acidente em referência, não havendo falar, pois, em culpa exclusiva da vítima. Presente, portanto, o nexo causal, que impõe o dever de reparação ao ente público”, afirmou.
Em relação à indenização por danos materiais, o relator salientou que as vítimas do acidente afirmaram ter desembolsado recursos para o tratamento médico, a realização de fisioterapia, a aquisição de remédios e para consultas médicas. Contudo, foram comprovadas nos autos apenas as despesas alusivas às fisioterapias. O magistrado assinalou que foi correta a sentença ao limitar a condenação apenas àquilo que foi documentalmente comprovado.
Já com relação à indenização por danos morais e estéticos, o desembargador Márcio Vidal destacou que o condutor da moto ficou semiparaplégico, o que, além de reduzir severamente a sua capacidade laboral, inegavelmente lhe impôs uma série de restrições, em todos os setores da vida, “diminuindo-lhe, inclusive, a autoestima. Ab initio, anoto que a cumulação da indenização por dano moral e estético é perfeitamente possível, conforme dispõe a Súmula nº 387, do Superior Tribunal de Justiça”, assinalou. Para ele, o valor de R$ 100 mil de indenização por danos morais, arbitrado de forma global para ambos os apelados, deve ser mantido.
“É incontroverso que o apelado teve seus movimentos dos membros inferiores severa e definitivamente comprometidos, o que lhe implica prejuízo no desempenho laboral e possível tristeza ou angústia quanto à exposição perante a sociedade.” Na avaliação do relator, a indenização por dano estético no valor de R$ 40 mil também se mostrou acertada.
O recurso do Estado foi provido apenas no tocante à fixação de pensão vitalícia para o condutor da moto, em razão do conflito com o benefício previdenciário por ele já recebido por conta do mesmo evento danoso. “Neste tocante, tenho que razão assiste ao apelante. Afinal, o próprio apelado informa já estar aposentado por invalidez pela Previdência Social.”
A sentença também foi alterada para declarar a Fazenda Pública isenta do pagamento das custas e despesas processuais.
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