O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) publicou acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que decidiu pelo fim do repasse de recursos de verbas do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab) para entidades do agronegócio.
A Turma do TJMT julgou no mês passado procedente a ADI da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) e outra do Partido dos Trabalhadores (PT) que questionavam o pagamento de contribuições a várias entidades do agronegócio mato-grossense, escolhidas sem a realização de quaisquer procedimentos licitatórios, por contribuintes que optarem pelo diferimento (mecanismo de substituição tributária) quando do recolhimento do ICMS.
Nas ações, consta que a obtenção do benefício da substituição tributária pelos contribuintes está condicionada, entre outras exigências, ao recolhimento de percentuais variados dos valores a serem recolhidos para as entidades beneficiárias.
Pelas normas legais questionadas nas ações, percentuais diferenciados da contribuição paga pelos contribuintes optantes pelo diferimento ao Fethab são direcionados às entidades e, mais ainda, recolhidos pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) por meio do seu sistema arrecadatório e repassados aos beneficiários, o que configuraria o uso ilegal e inconstitucional de um ente público.
Leia Mais - Procuradoria de Justiça de MT questiona constitucionalidade de artigos da Lei do Fethab
No julgamento das ADIs, o relator do caso, desembargador Marcos Machado, apontou que os recolhimentos das contribuições às entidades privadas [Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense, Instituto Mato-grossense do Algodão, Instituto Mato-grossense do Agronegócio, Instituto da Madeira do Estado; e Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação], não se afiguram obrigatórios para as operações internas sobre a produção agroflorestal [soja; gado em pé; madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; e feijão], constituindo-se ato voluntário dos contribuintes que optarem pelo diferimento do ICMS nas hipóteses de exportação e industrialização, executada a comercialização.
Conforme ele, a opção conferida aos contribuintes de diferimento do ICMS não tem natureza tributária diante da falta de compulsoriedade, e o “interesse público não está demonstrado quando a inclusão de cinco entidades como destinatárias das contribuições para fins de diferimento não foi precedida de qualquer estudo ou processo seletivo e licitatório”.
“As entidades beneficiadas – IMAD, IMAmt, IMAFIR/MT, INPECMT e IAGRO – possuem natureza jurídica de associação e são entidades representativas do agronegócio. Não se tratam de entidades qualificadas como Organizações Sociais – OS – e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP –, a elidir eventual interesse da Administração Pública nas funções por elas desempenhadas. Ao prever a destinação de valores a entes privados, o legislador favoreceu segmentos econômicos de fins privados, sem qualquer regulamentação acerca da “necessária contrapartida”, diz trecho do voto.
O magistrado ainda acrescentou: “Os atos normativos/expressões que destinam parte das contribuições relativas ao diferimento de ICMS às entidades associativas de fins privados e escolhidas pelo legislador sem critérios pré-definidos, permitindo a celebração de convênios com emprego de infraestrutura estatal, ofendem ao princípio da impessoalidade. A promoção e incentivo de desenvolvimento científico e tecnológico competem ao Estado por meio de políticas públicas e devem ser executadas através de consulta à sociedade mato-grossense, sendo injustificável a transferência às associações privadas mediante de repasse de valores contínuo”, sic voto.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).