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VGNJUR Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022, 11:20 - A | A

Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022, 11h:20 - A | A

HC NEGADO

TJ nega excesso de prazo e mantém prisão de viúva por mandar matar marido

Ana Cláudia está presa desde 19 de agosto por supostamente encomendar a morte do marido

Lucione Nazareth/VGN

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão da empresária Ana Cláudia Flor acusada de mandar matar o marido Toni da Silva Flor. A decisão é do último dia 02.

A defesa da empresária entrou com Habeas Corpus apontando excesso de prazo da prisão cautelar sob o viés da desídia das autoridades na condução do feito, porquanto nada obstante a acusada esteja recolhida ao cárcere desde 18 de agosto de 2021 e a denúncia tenha sido ofertada em 03 de setembro de 2021, até a presente data, o Juízo não deu início à instrução criminal da 1ª fase do rito escalonado do Tribunal do Júri; o que, no entender da defesa, além de violar as determinações contidas no artigo 412 do Código de Processo Penal, discrepa do entendimento consolidado na jurisprudência pátria e ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo, principalmente porque não houve qualquer contribuição da defesa técnica para eventual elastério.

Além disso, ressaltou os predicados pessoais abonatórios ostentados pela empresária para então pugnar pela concessão in limine da ordem, para o fim de revogar a prisão preventiva, caso necessário, medidas cautelares diversas do cárcere.

O relator do HC, desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou que embora Ana Cláudia Flor esteja recolhida ao cárcere desde 19 de agosto do ano passado, ou seja, há pouco mais de cinco meses, não há como acolher a tese defensiva de que está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Segundo o magistrado, é firmado na jurisprudência brasileira que a maior delonga no trâmite processual somente se encontra apta ao relaxamento da prisão preventiva se restar caracterizada a “mora decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação”.

Ele apontou que não verificou qualquer descaso do Ministério Público Estadual (MPE) ou do Juízo 12ª Vara Criminal de Cuiabá na condução dos autos, “muito pelo contrário, ao que se vê, todas as medidas necessárias e cabíveis para garantir a regular tramitação do processo estão sendo tomadas dentro do limite da razoabilidade, já tendo sido, inclusive, recebida a exordial acusatória e designadas as datas para realização da instrução criminal.

“De modo que eventual atraso no trâmite processual certamente decorre das particularidades do caso concreto que, além de apurar a prática de crime demasiadamente grave, conta com pluralidade de réus, cujas defesas estão sendo patrocinadas por advogados distintos; circunstâncias que, certamente, desaceleram o andamento do feito”, diz trecho do voto.

O desembargador ainda acrescentou: “a insatisfação com a relativa demora na tramitação dos procedimentos instaurados em 1ª instância não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, porquanto as circunstâncias que permeiam a hipótese concreta justificam o alargamento da marcha processual, a inviabilizar o acolhimento do aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo”, diz outro trecho da decisão.

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