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VGNJUR Domingo, 01 de Janeiro de 2023, 08:36 - A | A

Domingo, 01 de Janeiro de 2023, 08h:36 - A | A

condenação anulada

TJ não vê dolo e livra ex-prefeito de VG de pagar multa de R$ 928 mil por doação de terrenos

Justiça havia multado ex-prefeito em R$ 928 mil, assim como suspendeu seus direitos políticos por 05 anos

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) acolheu recurso do ex-prefeito Maninho de Barros e mandou anular condenação por ato de improbidade administrativa por doações irregulares de áreas públicas do município. A decisão foi divulgada na última sexta-feira (30.12).

Maninho de Barros entrou com Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível contra sentença que o condenou por atos de improbidade administrativa, impondo-lhe as sanções de multa cível estabelecida em 50 vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos [mais de R$ 928 mil], suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos.

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Ele alegou a inexistência de elementos a configurar os atos de improbidade administrativa; que não foi analisado o tipo objetivo das condutas previstas nos artigos da Lei de Improbidade Administrativa; que em momento algum incorreu na prática dos atos ali descritos, assim como não há prova de enriquecimento ilícito e, ainda, que não houve dano ao erário.

Ressaltou que a questionada doação foi feita de forma legal, porquanto precedida pela Lei 3.853/2012, aprovada por maioria absoluta dos vereadores, o que excluiria o elemento subjetivo, assim como defendeu a inexistência de dolo e, no contexto, pede seja provido o apelo, para reformar a sentença, extirpando a condenação.

O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, apontou que até que sejam judicialmente contestadas, as leis possuem presunção de constitucionalidade, “o que, por consequência, torna presumivelmente legais os atos da Administração Pública que nelas se fundem. “Assim, a doação de bem imóvel, se autorizada por lei vigente, afasta a pecha de improbidade administrativa do ato”, diz trecho do voto ao citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O magistrado citou a nova Lei de Improbidade [Lei nº 14.230/2021] a qual passou exigir dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, o que segundo o relator, “não se verifica no caso de Maninho de Barros”.

“Não há que se falar em prejuízo ao Erário, haja vista que, com a posterior revogação da lei, e, ainda, com a procedência de ação, anulando os registros dos imóveis doados, estes voltaram ao patrimônio do Município, não havendo que se falar em prejuízo. Também não ficou demonstrada qualquer vantagem pecuniária recebida pelo apelante, para se falar em restituição. Isso posto, dou provimento ao apelo, para afastar a configuração do ato de improbidade administrativa contra o apelante, posto que ausente o dolo, ainda que genérico, pelos motivos acima expostos. Consequentemente, fica prejudicado o reexame necessário, porquanto o único capítulo da sentença submetido ao reexame foi relativo ao dano moral difuso, que não subsiste sem o ato ímprobo”, diz voto.    

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