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VGNJUR Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, 15:17 - A | A

Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, 15h:17 - A | A

peculato

TJ mantém demissão de major acusado de desviar recursos dos Bombeiros

Demissão foi oriundo de decisão judicial devido à suposta prática do crime de peculato

Lucione Nazareth/VGNJur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido Cícero Marques Ferreira e manteve a sua demissão da função de major do Corpo de Bombeiros. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (15.07).  

A defesa tentava reverter a decisão que impôs a perda de sua patente devido à prática do crime de peculato (corrupção). Em 2010, o Ministério Público do Estado (MPE) denunciou o então major por desviar recursos que seriam destinados à alimentação do comando, para a compra de itens particulares em benefício próprio.  

Por meio de Embargos de Declaração o ex-major alegou que foi absolvido em todas as esferas penais e cíveis das acusações de desvio de recursos públicos que tratam do mesmo fato do presente Processo Administrativo, segundo alega, eivado de irregularidades.  

Alegou ainda omissão, contradição e obscuridade no acórdão da decisão que o excluiu dos quadros do Corpo de Bombeiros ao argumento de que não há na denúncia do MPE a afirmação de que “tratam-se de fundamentos já pré-analisados pelos órgãos de origem constando em cada qual, conforme próprio relato do impetrante, os fundamentos pelos quais, à época, foram rejeitados”.   

Argumentou ainda que as jurisprudências usadas no acordão diferem do caso sub judice, e que há relevante motivo no pedido posto na denúncia, máxime se foi excluído do serviço público.  

O relator do recurso, o desembargador Guiomar Teodoro Borges afirmou que o Embargos não se configura medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  

“É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ”, diz trecho da decisão.

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