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VGNJUR Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023, 15:53 - A | A

Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023, 15h:53 - A | A

EM CUIABÁ

TJ mantém condenação de homem por matar esposa com 15 facadas; acusado alega ter descoberto traição

Defesa de acusado alega que crime foi cometido por "violenta emoção", após ele encontrar mensagem de uma suposta traição da vítima

Lucione Nazareth/VGN

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso de Raony Silva de Jesus e manteve condenação imposta ele de 20 anos de prisão por matar sua esposa, Aline Gomes de Souza, a facadas em abril de 2020. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (13.02).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o crime foi cometido em 02 de abril de 2020, por volta das 21h, no condomínio Chapada dos Bandeirantes, bairro Chácara dos Pinheiros, em Cuiabá. Na ocasião, Raony Silva desferiu mais de 15 golpes de faca contra a sua esposa Aline Gomes.

Consta na denúncia que no dia do crime estavam no apartamento do casal o filho de quatro anos de idade e a mãe do réu.

Em abril de 2022, o Tribunal do Júri condenou Raony Silva de Jesus foi condenado a 20 anos de prisão por feminicídio. Os jurados acolheram a tese defendida pelo Ministério Público e entenderam que o homicídio foi praticado por motivo torpe com duas circunstâncias agravantes: emprego de meio cruel e praticado contra a mulher por razão da condição do sexo feminino.

A defesa de Raony entrou com pedido de Revisão Criminal do TJMT postulando o reconhecimento da atenuante da violenta emoção, com a modificação da pena, com a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, alínea C, do Código Penal. No pedido, sustentou que o crime foi “motivado por violenta emoção, no momento em que o réu passou a ter acesso a mensagens de conversas no WhatsApp da vítima, as quais davam conta que a mesma mantivera relações sexuais com outro homem, identificado como H.D.C.R”.

Em seu voto o relator do pedido, desembargador Luiz Ferreira da Silva, disse que no caso de crime de homicídio é inaplicável a atenuante prevista no artigo 65, III, C, do Código Penal, “eis que se for constatado que, o crime contra a vida foi praticado sob influência de violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima, ficará caracterizada a incidência da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado”.

Ainda conforme ele, é descabido falar em domínio de violenta emoção decorrente de injusta provocação da ofendida, “quando tal tese foi submetida aos jurados durante a quesitação e foi rejeitada com base nas provas colhidas ao longo da persecução penal, mormente quando reconhecida a qualificadora do motivo torpe de caráter igualmente subjetivo”.

“Logo, é forçoso concluir que não há nenhum elemento de convicção novo capaz de demonstrar a existência de error in procedendo e/ou in judicando, não passando, a hipótese, de ação revisional que tem o exclusivo intento de provocar o reexame das matérias perscrutadas no julgamento do Tribunal do Júri e na sentença condenatória acima citados.  Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido deduzido por Raony Silva de Jesus”, sic voto.

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