A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso da ex-presidente da Câmara de Cuiabá, Francisca Emília Santana Nunes, a Chica Nunes, e manteve condenação por improbidade administrativa por suposto desvio de R$ 6,3 milhões. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (08.03).
Além de Chica Nunes, também foram condenados, em fevereiro de 2021, Marcelo Ribeiro Alves (marido da ex-vereador); o ex-secretário-geral da Câmara de Cuiabá, Alessandro Roberto Rondon de Brito; o ex-secretário de finanças do órgão, Gonçalo Xavier Botelho Filho, e os ex-servidores Lúcia Conceição Alves Campos Coleta de Souza e Silas Lino de Oliveira, por participarem de um esquema, que segundo o Ministério Público, teria desviado R$ 6,3 milhões na Câmara de Vereadores da Capital nos anos de 2005 e 2006.
Eles foram condenados ao ressarcimento integral ao erário (em solidariedade); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; pagamento de multa civil em duas vezes o valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. A defesa de Chica Nunes entrou com recurso alegando ocorrência de omissão na juntada do primeiro depoimento prestado por Silas Lino, em sede preliminar, em que há declaração de que os fatos teriam sido iniciados na gestão anterior da Casa Legislativa.
Apontou nulidade do inquérito policial que subsidiou a ação de improbidade, e afirmou ainda não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa e ter agido em conformidade com as funções atribuídas ao cargo, assim como citou ausência de individualização das condutas na sentença, bem como da comprovação do imputado prejuízo provocado aos cofres públicos.
Também protocolaram recurso Marcelo Ribeiro, Gonçalo Xavier Botelho, Alessandro Roberto Rondon, Silas Lino e Lúcia Conceição Alves.
O relator dos recursos, o juiz convocado Edson Dias Reis, afirmou que o “conjunto probatório é forte e não deixa dúvidas sobre os atos praticados pelos apelantes e, neste contexto, sobre o elemento subjetivo dolo, tanto é que os fatos também foram julgados como crimes”, citando que eles foram condenados também, pelos mesmos fatos, na esfera criminal.
“Verifica-se, pois, como visto, que na hipótese dos autos diante das provas colacionadas, restou comprovada a má-fé e atuação dolosa dos requeridos/apelantes e, uma vez demonstrado com satisfação todo o liame subjetivo, a natureza das condutas apontadas como ímprobas e dolo inquestionável, mesmo em se aplicando as alterações da LIA, não há como eximir os requeridos, ora apelantes, da condenação por ato ímprobo”, sic voto.
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