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VGNJUR Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, 14:58 - A | A

Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, 14h:58 - A | A

inconstitucional

TJ anula lei que previa pagamento de RGA retroativo para agentes políticos em MT

Trechos da lei vetado previa pagamento de servidores públicos do Legislativo, magistério, secretários e agentes políticos

Lucione Nazareth/VGNJur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou inconstitucional trechos de uma lei de Araguainha, a 471 km de Cuiabá, a que obrigava o pagamento da revisão geral anual (RGA) aos servidores públicos do Legislativo, magistério, secretários e agentes políticos. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (11.07).  

A lei municipal em questão, de 2024 [Lei Municipal nº 1.023], que fixou o plano de cargos, carreiras, subsídios dos profissionais da saúde da Prefeitura de Araguainha. Na citada norma foi acrescido Emenda Parlamentar nº 04/2023, concedendo aos servidores públicos do Legislativo, magistério, secretários e agentes políticos a RGA, com efeitos retroativos de 1º de setembro de 2023.  

A Prefeitura de Araguainha ao questionar a citada lei no TJMT alegou a matéria reservada à competência privativa do Chefe do Executivo, havendo ferimento ao princípio da harmonia entre os poderes e implica aumento de despesa sem indicar a fonte de custeio.  

O relator da ação, o desembargador Juvenal Pereira da Silva afirmou que emenda parlamentar na Lei 1023/2024, que impõe obrigação ao Poder Executivo o pagamento de RGA a servidores, criando despesas para o município é inconstitucional e consequentemente ofende o princípio da harmonia e da independência entre os poderes, previsto no artigo 190 da Constituição de Mato Grosso, “visto adentrar em seara de matéria exclusiva do Chefe do Poder Executivo”.  

“A fim de evitar mal maior em virtude da declaração de inconstitucionalidade do preceito ora tratado, qual seja, depauperamento irreversível dos servidores beneficiados com o recebimento de valores provenientes da revisão Geral Anual, em claro desrespeito à segurança jurídica e à própria dignidade humana, mostra-se imperioso que a inconstitucionalidade declarada, tenha efeitos a contar a partir do trânsito em julgado desta ação direta de inconstitucionalidade, não retroagindo (ex tunc)”, diz decisão.

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