O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), José Carlos Novelli, referendou entendimento da Corte proibindo o presidente da Câmara de Cuiabá, Chico 2000 (PL), de “bancar” confraternização e distribuir cestas natalinas para servidores públicos. A decisão foi publicada no Diário Oficial de Contas (DOC).
Consta dos autos, que Chico 2000 formulou pedido de consulta ao TCE sobre a possibilidade de “promoção de eventos e confraternizações, distribuição de brindes comemorativos e cestas de Natal para servidores públicos em datas comemorativas, dada à sua esporadicidade e excepcionalidade”.
No processo, a Secretaria Geral de Controle Externo da Corte emitiu parecer apontando que já existe prejulgado sobre o assunto, a Resolução de Consulta 13/2010, nos seguintes termos: “Existindo dotação orçamentária e disponibilidade financeira, a despesa com o fornecimento de coffee breaks ou lanche é legitima para atender a eventos relacionados às atividades institucionais realizadas pelo Poder Legislativo, a exemplo de sessões plenárias, em que é razoável servir pequenos lanches, dependendo da pauta e duração”.
A equipe técnica citou ainda que a confraternização para servidores não está relacionada às atividades institucionais realizadas pelo Poder Legislativo, de forma que não seria possível a realização.
Sobre a possibilidade de concessão de cestas natalinas, os técnicos citaram a Resolução de Consulta 04/2011: “A concessão de cestas de Natal para servidores públicos não é possível, em decorrência dos princípios da impessoalidade, da finalidade pública e da economicidade, pois tal despesa não é considerada própria e não alcança o interesse público ou a finalidade do órgão”.
A decisão do relator da consulta, conselheiro José Carlos Novelli foi no sentido de informar ao presidente da Câmara de Cuiabá, Chico 2000, sobre as consultas homologadas pela Corte de Contas no sentido de vedar a concessão de cestas natalinas para servidores públicos.
“Tendo em vista que, conforme exposto pela Segecex, as Resoluções de Consulta 13/2010 – TP e 04/2011 – TP respondem aos questionamentos apresentados pelo consulente, bem como que ambas estão coerentes com as normas vigentes, acolho a sugestão da SNJUR a fim de oficiar o Interessado para que tome conhecimento. Por oportuno, alerte-se o consulente quanto aos novos requisitos de admissibilidade elencados no artigo 222 do Regimento Interno deste Tribunal”, diz decisão.
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