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VGNJUR Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020, 08:12 - A | A

Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020, 08h:12 - A | A

HC

STF nega trancar inquérito contra ex-vereador acusado de comprar votos para Riva

Rojane Marta/VG Notícias

A ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber, em decisão proferida no último dia 16 de novembro, negou recurso do ex-vereador de Campo Verde (138 km de Cuiabá) Marcelo Vieira de Moraes, e manteve inquérito policial que apura suposta compra de votos nas eleições de 2010 para favorecer o ex-deputado José Riva.

Marcelo, Riva e o ex-vereador de Campo Verde Fernando Schroeter, são é investigados em sede de inquérito policial eleitoral pela suposta prática de corrupção eleitoral (compra de votos) – artigo 299 do Código Eleitoral. Eles teriam, supostamente, trocado votos por vale combustíveis.

No STF, Marcelo recorreu contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, da lavra da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que rejeitou seu recurso para trancar o inquérito. A defesa alega nulidade do inquérito e ausência de justa causa para a continuidade das investigações. Argumenta não preenchimento dos requisitos legais para a interceptação telefônica. Defende que a interceptação ocorreu com base em exclusiva denúncia anônima, porquanto não comprovados os indícios criminosos noticiados no apócrifo.

Ainda, aponta falta de fundamentação da medida e requer seja declarada a nulidade das provas obtidas por meio da interceptação telefônica, e as dela derivadas, com vistas a trancar o inquérito policial eleitoral instaurado contra o ex-vereador.

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso e o Ministério Público Federal, em manifestação emitida pelo subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, também opinou pelo não provimento do recurso.

EM sua decisão, a ministra Rosa Weber diz que: “Nada colhe o argumento de que viciada a interceptação por ter se baseado apenas em denúncia anônima. Consta dos autos o recebimento de denúncia anônima na Corte de origem, pela qual narrada compra de votos e de apoio eleitoral em troca de combustível. Consta ainda a instauração de investigação preliminar – com ‘oitiva do Ministério Público’, formalização de expediente à ‘autoridade policial’, designação de ‘oficial de justiça’ para ‘uma averiguação dos fatos relatados na denúncia anônima’, além de ‘obtenção de imagens’ e ‘fotografias’ -, cujo desfecho confirmou os indícios de crime eleitoral”.

A ministra ressalta ainda que, segundo a fundamentação do acórdão recorrido, ‘a autoridade tomou o cuidado de checar, com cautela, as informações narradas na denúncia anônima, antes de prosseguir nas investigações. “Somente após ter confirmado a existência de indícios da prática ilícita é que pleiteou por medidas mais invasivas. Foi, somente então, após a confirmação, na medida do possível, da veracidade das informações (…), que se pleiteou a interceptação telefônica’. Portanto, não fora a interceptação telefônica lastreada apenas em denúncia anônima. Sucederam, aos informes anônimos, diligências preliminares voltadas à apuração da verossimilhança de seu conteúdo, ao encontro das balizas estabelecidas pela jurisprudência desta Suprema Corte” destaca.

Para a ministra, “os elementos coligidos conduzem a uma aparente subsunção dos fatos ao artigo 299 do CE, o qual prevê, como conduta eleitoralmente defesa, ‘dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita’”.

“Como dito, os fatos estabilizados nas instâncias antecedentes apontaram para a existência de esquema de fornecimento de combustível em troca de votos, expediente do qual seria o Recorrente um dos responsáveis. A jurisprudência desta Suprema Corte é na direção de que somente cabível o trancamento diante de situações excepcionalíssimas, quando pressupõe a percepção, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso. Presente, como no caso, juízo de probabilidade a respeito da ocorrência do fato típico, antijurídico e culpável, bem como de sua autoria, não há margem para o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus. Inexistente, pois, manifesta ilegalidade ou arbitrariedade no ato hostilizado passível de correção na presente via. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF)” diz decisão, publicada na edição de hoje (20.11) do DJE/STF.

 

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