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VGNJUR Terça-feira, 12 de Março de 2024, 08:52 - A | A

Terça-feira, 12 de Março de 2024, 08h:52 - A | A

Contorno Leste

STF nega suspender desapropriação da “Ocupação Brasil 21” em Cuiabá; mais de 3 mil pessoas desabrigadas

A ministra apontou também que o Poder Público deve assegurar locais adequados para o encaminhamento das famílias desalojadas

Rojane Marta/ VGNJur

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação proposta pela Associação de Moradores Brasil 21, que buscava a suspensão da ordem judicial de reintegração de posse na área conhecida como Ocupação Brasil 21, localizada no Contorno Leste, em Cuiabá. A decisão foi proferida em 10 de março de 2024.

O pedido da associação de moradores alegava descumprimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828 pelo Juízo da Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, ao determinar a desocupação da área onde mais de 100 famílias residiam. A ocupação ocorreu em 2022, um ano após a pandemia da COVID-19, o que, segundo os reclamantes, deveria implicar a aplicação das regras de transição impostas pelo STF para desocupações durante este período.

Em sua análise, a ministra Cármen Lúcia destacou que as ocupações irregulares efetivadas após o início da pandemia não estão sujeitas às regras de transição estabelecidas pela Corte no referendo da quarta tutela provisória na ação paradigma. Assim, não houve descumprimento da ADPF nº 828 pela decisão reclamada.

A decisão enfatizou a necessidade de cumprimento das ordens judiciais de reintegração de posse com respeito aos direitos fundamentais dos ocupantes, especialmente os mais vulneráveis, e reforçou a proibição do uso desproporcional da força. A ministra apontou também que o Poder Público deve assegurar locais adequados para o encaminhamento das famílias desalojadas, em consonância com o princípio da dignidade humana.

Por fim, a ministra repreendeu a tentativa de impor um perigo de dano pela parte reclamante ao ajuizar a ação no regime de plantão judicial na véspera da data marcada para a desocupação e criticou a falta de referência a outra reclamação sobre o mesmo imóvel, caracterizando possível tentativa de manipulação do sistema de distribuição processual.

Entenda -  Confira a linha do tempo dos eventos principais relacionados à desapropriação, organizada em ordem cronológica:

1. 29 de outubro de 2022: Ávida Construtora e Incorporadora S/A ajuizou ação de reintegração de posse contra Jefferson Ferreira dos Santos e outros, alegando invasão do imóvel nessa data.

2. 18 de novembro de 2022: O Juízo da Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá deferiu a medida liminar para reintegração da autora na posse do imóvel, mas suspendeu o cumprimento da liminar até deliberação da Comissão de Conflitos Fundiários, em consonância com a decisão do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 828/2021.

3. 26 de janeiro de 2023: Ávida Construtora e Incorporadora S/A requereu ao juízo a determinação para o cumprimento da medida liminar anteriormente deferida, argumentando que a ocupação teria ocorrido após a pandemia, logo, não se enquadrava nas exceções da ADPF 828.

4. 9 de fevereiro de 2023: O Juízo da Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá decidiu revogar a suspensão anteriormente determinada e ordenar o cumprimento imediato da reintegração de posse, com base na data de ocupação do imóvel (29 de outubro de 2022), que foi posterior ao início da pandemia.

5. 27 de fevereiro de 2024: Decisão proferida pela autoridade reclamada que determinou o cumprimento da reintegração de posse, prevista para 11 de março de 2024, após tentativas de conciliação e saída voluntária que não obtiveram êxito.

6. 10 de março de 2024: A Associação de Moradores Brasil 21 (2ª Etapa) ajuizou uma reclamação com requerimento de medida liminar contra uma decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, na Ação de Reintegração de Posse n. 1041677-18.2022. A Associação alegou que a decisão descumpria o assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828.

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