O ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, negou recurso ao Ministério Público Federal e manteve indeferida ação de improbidade que o órgão tenta responsabilizar o ex-governador de Mato Grosso Blairo Maggi, por suposta má aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde, em sua gestão frente ao comando do Estado. A decisão é do dia 12 de maio.
O MPF recorria contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu seu recurso extraordinário e não responsabilizou Maggi pelas supostas irregularidades.
O TRF1 se baseou na tomada de contas especial feita pelo Tribunal de Contas da União, a qual apontou que "não há elementos nos autos que autorizem traçar um liame de causalidade entre os atos de gestão praticados pelo ex-governador e os valores despendidos na execução do contrato com a empresa Home Care Medical, de modo que o responsável não deve ser responsabilizado solidariamente pelo débito apurado no Acórdão 3262/2012 - TCU - Plenário'” e julgou improcedente a representação contra ele.
A decisão do TCU reconheceu a improcedência da representação contra Maggi, "acerca da possível responsabilidade do então governador do Estado do Mato Grosso em irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde pela Secretaria de Saúde do Estado de Mato Gross - SES/MT, decorrente da contratação, com dispensa de licitação, da empresa Home Care Medical Ltda., para executar serviços de gerenciamento, operacionalização e abastecimento do almoxarifado e farmácia do Estado”.
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O pedido de inquérito, no STF, pelos mesmos fatos, foi arquivado a pedido da Procuradoria Geral da República.
Conforme o MPF, “as decisões do Tribunal de Contas da União não constituem condição de procedibilidade de crimes de fraude à licitação e quadrilha, como também não deve ser condição de procedibilidade nas ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, em homenagem ao principio da independência das instâncias.”
Contudo, Fachin entendeu que “a irresignação não merece prosperar”. Segundo decidiu o ministro, o TRF1, quando do julgamento do agravo de instrumento, asseverou que embora seja o Brasil um país de jurisdição una, a manifestação técnica conclusiva da Corte de Contas, entidade de fiscalização com massa crítica para analisar, com excelência, a complexidade dos cálculos e das alegações de danos supostamente perpetrados ao patrimônio público, não deve ser desprezada no âmbito judicial.
“As instâncias são independentes, havendo mesmo a possibilidade de o Judiciário rever o que foi decidido pelo TCU, à vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF - art. 5°, inciso XXXV), mas há que se considerar que a decisão do TCU reconheceu a improcedência da representação contra o agravante”.
Fachin citou trecho da decisão do TRF1: “Houvesse, nos autos, provas outras que contrariassem a decisão dos Órgãos de Contas, poder-se-ia dar curso à ação de improbidade, à vista do princípio da independência das instâncias. Mas, na realidade, o embasamento do Ministério Público Federal na propositura da ação de improbidade lança mão dos mesmos fatos examinados pela decisão do TCU, razão por que o magistrado, acertadamente, rejeitou liminarmente a inicial em relação ao secretário de Saúde de Mato Grosso à época - Marcos Henrique Machado. A responsabilização pelas ações apontadas como ímprobas é elemento primário para qualificar qualquer imputação de improbidade, além da demonstração do elemento volitivo do agente em detrimento da ordem administrativa, situações que não ficaram demonstrados nos autos.”
O ministro entendeu que conforme se depreende da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu a independência das instâncias, mas também – diante do acervo probatório dos autos –, não constatou atos que evidenciassem práticas de improbidade administrativa, uma vez que não demostrada a má-fé, nem o elemento subjetivo do dolo por parte de Maggi.
“Infere-se, assim, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, no que se refere ao enquadramento das irregularidades na conduta configuradora de ato de improbidade administrativa revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, a exigir juízo prévio de legalidade, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil” decide.
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