O ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, em decisão proferida no último dia 11, negou recurso e manteve a anulação da estabilidade funcional do servidor da Assembleia Legislativa, Ítalo Griggi Filho, sem aprovação em concurso público.
O Ministério Público Estadual (MPE) moveu Ação Civil Pública contra a AL/MT e Ítalo Griggi, requerendo a nulidade do ato administrativo que concedeu a indevida estabilidade e efetividade do servidor por meio do Ato nº 1.513/99 e de todos os subsequentes que a enquadraram no cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio da AL/MT. A ação foi aceita e os pedidos concedidos pela juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, bem como pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado.
O servidor e a Assembleia Legislativa recorreram da decisão no STF. A AL/MT argumenta que no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, bem como aos institutos da prescrição, decadência e estabilidade excepcional. Em suas razões defende a ocorrência da consolidação do ato que concedeu estabilidade ao servidor pelo decurso do tempo.
Por sua vez, o servidor Ítalo Griggi Filho, no recurso extraordinário interposto também com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, bem como ao art. 37, II e § 5º, da CF, além de ofensa a normas infraconstitucionais. Nas razões recursais busca-se demonstrar, síntese, a constitucionalidade da concessão de estabilidade extraordinária ao recorrente pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Contudo, as teses não foram aceitas por Fachin. “A irresignação não merece prosperar” diz.
Para o ministro, “depreende-se desses fundamentos e daqueles que constam da ementa do acórdão recorrido, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere à análise da correção do ato da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso que concedeu estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT ao servidor, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional”. “Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF”.
E decide: “Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública”.
Entenda - Na ação, cita que o servidor ingressou no Legislativo em 01 de julho de 1983, para o cargo de “Auxiliar de Agente Administrativo Legislativo”, regido pelas normas da CLT.
Porém, segundo o MP, este contrato de trabalho e também a ficha funcional de Ítalo, “destoam da verdade”, afirmando que ele ingressou na AL/MT somente em 1985, ou seja, dois anos depois, a título de experiência, para o cargo de “Auxiliar de Agente Administrativo Legislativo”.
“Não foram encontrados documentos que comprovam o vínculo do requerido Ítalo com a Assembleia Legislativa no período de 1983, mas tão somente a partir de 1985. O extrato previdenciário do INSS e as fichas financeiras de pagamentos realizados pela Casa Legislativa corroboram com essa premissa. Aduz que o contrato de experiência de 01/07/1983 é ideologicamente falso e serviu somente para forjar o tempo de serviço supostamente trabalhado, para que o requerido fizesse jus à estabilidade excepcional”, diz trechos extraído do processo.
Em sua defesa, o servidor afirmou que ingressou no serviço público em 1978 e exerce função pública desde então, e que dessa forma, a sua efetividade está embasada na Lei 5.624/1990.
“Afirmou não ser possível a anulação ou revogação de ato administrativo que já tenha gerado direito aos beneficiários de boa-fé, sob pena de infração aos princípios da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e do direito ao trabalho e a vida”, diz trecho extraída da defesa de Ítalo.
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