O Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (SISMA) ingressou com Ação Civil Pública com Pedido Liminar contra o Governo do Estado, o governador Mauro Mendes (DEM) e o secretário de Estado de Saúde Gilberto Figueiredo, por suposto descaso com os servidores lotados no Centro Integrado de Assistência Psicossocial (CIAPS) Adauto Botelho.
Na ACP, o Sindicato busca, “a garantia do direito à vida e a saúde dos servidores Públicos da Saúde do Estado, bem como garantir o direito a isolamento e/ou quarentena, além de obrigar o Estado a pagar a cada um dos servidores lotados na unidade a insalubridade em grau máximo”, haja vista “a pandemia que se instalou mundialmente com o alastramento do COVID-19” (sic).
Conforme o Sindicato, na unidade Adauto Botelho, onde estão lotados aproximadamente 250 servidores, as medidas de prevenção estão sendo negligenciadas, pois não há equipamentos de proteção individual – EPI; a estrutura é péssima, apresenta toda sorte de problemas e a direção não está respeitando a norma federal que regulamentou a quarentena e isolamento dos servidores.
Ainda, juntou na ACP uma comunicação interna da unidade, a partir da qual afirma que, mesmo sem EPI, “os servidores que tiveram contato com pessoa sabidamente contaminada, serão obrigados a permanecer no local de trabalho, apenas em “vigia””.
Assevera que a medida destoa de todas as recomendações e tem risco potencial de provocar grande contaminação, em razão do expressivo número de servidores lotados naquela unidade de saúde, inclusive, já houve a confirmação de duas pessoas contaminadas e que o Estado não está seguindo as recomendações feitas pelo Ministério Público do Trabalho, no que tange a garantia das condições de trabalho e, apesar de ter notificado o requerido Estado de Mato Grosso, indicando e requerendo medidas que podem garantir a segurança desses servidores, não foram disponibilizados “materiais em qualidade e números suficientes (...)”.
As questões afetas as condições estruturais da unidade de saúde já foram objeto de ação ajuizada na Justiça do Trabalho e, apesar de constatada a total falta de condições do local, por pericia e sentença, até hoje o Estado, conforme o Sindicato, não realizou as adequações necessárias.
Para o Sindicato, o Governo de Mato Grosso não está oferecendo condições satisfatórias de trabalho aos servidores da saúde e condições adequadas ao atendimento da população e que “levando-se em conta as medidas reticentes do governo em não garantir quarentena ou isolamento, há que se pagar a insalubridade em grau máximo, até para os servidores que atuam na área administrativa, já que é evidente que todos estão expostos”, enquanto não forem garantidas as condições de saúde e segurança do trabalho mínimas e que estão agravadas com a pandemia.
Sustenta, também, que a ausência de condições dignas de trabalho dá ensejo a configuração do dano moral coletivo, pelo qual requer que o Governo seja condenado a indenizá-lo, no montante de R$100 mil. Ainda, requereu que o Estado seja obrigado a dispensar imediatamente os servidores que integram o grupo de risco, e providencie locais próprios e adequados para o isolamento e a quarentena de pacientes e servidores, nos termos do que determina a Lei nº 13.979/20, regulamentada pela Portaria nº 356/20, que estabelece medidas de controle de combate ao novo vírus e que determine em grau máximo o pagamento do adicional de insalubridade pleiteados.”
Porém, em decisão proferida nessa segunda (06.04), a juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti indeferiu o pedido liminar. “É do conhecimento deste Juízo que o requerido, Estado de Mato Grosso, editou o Decreto n.º 416/2020, que disciplina as medidas excepcionais e temporárias, para prevenção dos riscos de disseminação do COVID-19 no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Em seu art. 6º, o referido decreto determina que todos os servidores que estão no grupo de risco devem se submeter ao regime de teletrabalho e, em seu art. 8º, as medidas a serem adotadas para os casos em que a atividade desempenhada pelo servidor seja incompatível com o teletrabalho” cita trecho da decisao.
Segundo a juíza, o Sindicato não logrou êxito em comprovar que os requeridos estariam descumprindo o próprio decreto. “Também não trouxe aos autos normativa interna, no âmbito da secretaria de estado de saúde, que contraria as diretrizes do mencionado decreto ou, ainda, prova da existência de servidores do grupo de risco em efetivo trabalho nas dependências da unidade de saúde CIAPS Adauto Botelho”.
Sobre o comunicado interno, de 28/03/2020, subscrito pela Diretora Técnica e pelo Superintendente do CIAPS Adauto Botelho e, a magistrada diz que: “há recomendação que todos os servidores que tiveram contato com o caso confirmado deverão ficar em vigia, por sete dias, para verificar o surgimento de sintomas gripais e, em caso positivo, deve se isolar em casa e comunicar a chefia imediata. Não há determinação para quarentena ou isolamento na unidade de saúde. No mesmo comunicado, a diretoria da unidade recomenda que todos os profissionais que trabalham na unidade devem utilizar EPI – mascara cirúrgica, gorro, avental e luva – e redobrar os cuidados com a higiene; solicitar que os pacientes utilizem máscara cirúrgica e comunicar a equipe responsável para que a limpeza terminal seja feita todos os dias”.
Quanto a afirmação de que na unidade estão lotados 250 servidores, Vidotti diz que o Sindicato nem mesmo esclarece quantos, efetivamente, estão em atividade, qual a escala de trabalho, tampouco quantos teriam tido contato com o caso confirmado e ainda estariam trabalhando. “Da mesma forma, o requerente afirma que não há equipamentos de proteção individual suficientes, para os servidores da unidade Adauto Botelho, baseando a sua assertiva em um relatório de pericia realizado em 2017. Também, a partir desse relatório, o requerente afirma que a unidade de saúde não apresenta condições de salubridade e segurança. Entretanto, o requerente não juntou nenhum documento, nenhuma prova atual acerca da inexistência ou insuficiência dos equipamentos de proteção individual – EPI - inclusive, sequer fez qualquer pedido nesse sentido, para que os equipamentos fossem fornecidos, tampouco que nenhuma intervenção tenha sido realizada na unidade, ainda que paliativa, para cumprir as recomendações para evitar o risco de contagio do COVID-19, no âmbito da unidade” justifica.
Para Vidotti, não se pode olvidar, também, que por se tratar de uma unidade de saúde, portanto, essencial, não há nos autos prova que as medidas pretendidas são conciliáveis com a necessidade de continuidade do serviço de saúde.
“Há que se ressaltar, ainda, que a Lei Federal n.º 13.979/2020, dispõe sobre as medidas que as autoridades, no âmbito de suas competências, poderão adotar para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, para proteção da coletividade, assegurando, que quaisquer das medidas adotadas devem resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, como é o caso das unidades de saúde. Denota-se, portanto, que a mencionada lei não obriga, mas sim, permite a adoção das medidas que elenca, a serem concretizadas pelas autoridades dos Estados e Municípios, no âmbito de suas atribuições” diz decisão.
Quanto ao pedido de concessão de liminar, para obrigar o Estado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a todos os servidores da unidade CIAPS Adauto Botelho, Vidotti diz que a medida esgota o pedido de mérito e, portanto, a sua concessão encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe ser incabível a concessão de medida liminar contra ato do Poder Público, sobretudo, quando esta esgote no todo ou em parte o objeto da ação, o que evidentemente ocorre no caso em questão.
“Outra questão a ser considerada como impeditivo para a concessão da liminar pretendida é que o adicional de insalubridade é verba que tem natureza remuneratória, portanto, alimentar e uma vez paga, torna-se irreversível. Há, portanto, a possibilidade do periculum in mora inverso, caso a liminar não seja confirmada, ao final, no julgamento do mérito, o que desautoriza a concessão da liminar. Diante do exposto, não restando comprovado um dos requisitos imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência pretendida, bem como presente o periculum in mora inverso, indefiro o pedido” decide.
Porém, Vidotti registra que “caso seja alterada e comprovada a situação verificada neste momento, em relação aos dois primeiros pedidos liminares, a decisão poderá ser revista”.
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