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VGNJUR Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022, 13:30 - A | A

Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022, 13h:30 - A | A

EM MATO GROSSO

Sem provas suficientes, Sandro Louco se livra de ação por morte de detento em presídio

Sandro Louco foi denunciado pelo MPE por envolvimento na morte de detento no Centro de Ressocialização de Cuiabá

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação Sandro da Silva Rabelo, o “Sandro Louco” apontado pelo Ministério Público Estadual (MPE) por envolvimento na morte de um detento no Centro de Ressocialização de Cuiabá ocorrido em 2013. A decisão é dessa terça-feira (09.08).

Consta dos autos, que Sandro é acusado juntamente com outros 14 supostos membros de uma facção criminosa de participação na morte de Aleson Alex de Souza ocorrida na madrugada de 30 de setembro de 2013 na “Ala M” do presidio em Cuiabá.

Na ocasião, a vítima foi obrigada a ingerir uma bebida conhecida como “Gatorade”, feita a base de cocaína e medicamentos. Segundo as investigações, o crime foi motivado pelo fato de a vítima ter se envolvido com a mulher de um faccionado, sendo assim decretada a sua morte.

Em decisão proferida nesta terça (09), o juiz Flávio Miraglia, apontou que do laudo da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec), e das provas testemunhais verificou-se que a vítima Aleson Alex não tinha agressão de qualquer natureza, e foi socorrida pela equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e saiu do presídio em estado ruim, falecendo posteriormente no hospital em razão de ter consumido etanol, cocaína e fenacetina [conforme Laudo Toxicológico].

“Assim, as provas produzidas são duvidosas, ambíguas e contrárias aos preceitos constitucionais estabelecidos pela Constituição Federal. Tem-se, portanto, que o conjunto probatório produzido em relação aos acusados é demasiadamente fraco para sustentar a pronúncia, uma vez que nenhuma das testemunhas imputou diretamente aos aludidos réus a prática de grave delito e as provas materiais produzidas também são insuficientes quanto a autoria ou participação deles no crime doloso contra a vida”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo o magistrado, restam contra Sandro Louco e outros acusados “apenas relatos indiretos e imprecisos, carentes de probabilidade mínima”. Diante disso, todos eles foram impronunciados e suas prisões, em relação a morte do detento, foram revogadas.

“Sendo assim, embora não se ignore que o juízo sumariante se limita à admissibilidade, bastando, nos termos do art. 413, do CPP, indícios suficientes de autoria ou participação, no caso em tela, verifico que estes não se apresentam em relação aos acusados, sendo o caso de impronunciá-los. [...] Ante o exposto, julgo inadmissível a denúncia para com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIAR os acusados Renildo Silva Rios, Johnny da Costa Melo, Leonardo Flávio de Souza, Edson Marques Soares, Sandro da Silva Rabelo, Miro Arcângelo Gonçalves de Jesus, Toleacil Natalino da Costa, Isaias Pereira Duarte, Adriano Carlos da Silva, Elias Rodrigues Jacinto, Jean Caio Silva Nogueira, Adreliano Arruda Silva e Meykson Campos de Oliveira. Em tempo, com fundamento no § 3° do artigo 413 do Código de Procedimento Penal e considerando o teor desta decisão, revogo a prisão preventiva de todos acusados, devendo-se colocá-los em liberdade, mediante alvará de soltura, salvo se estiver que permanecerem presos por outro motivo”, sic decisão.

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