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VGNJUR Terça-feira, 17 de Dezembro de 2019, 08:45 - A | A

Terça-feira, 17 de Dezembro de 2019, 08h:45 - A | A

Insatisfeito

Removido para Delegacia de VG, delegado entra na Justiça para voltar à DEFAZ/MT e diz sofrer perseguição política

Rojane Marta/VG Notícias

O delegado Lindomar Aparecido Tófoli ingressou com mandado de segurança com pedido de liminar no Tribunal de Justiça para suspender o ato que o removeu da Delegacia Fazendária de Mato Grosso para 3ª Delegacia de Polícia de Várzea Grande. No recurso, o qual aponta como autoridade coatora o delegado-geral da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, Mario Dermeval Arvechia de Resende, Tófoli alega sofrer perseguição política.

Tófoli diz que é ocupante do cargo de delegado de Polícia Civil – Classe Especial, sendo que desde 14 de novembro de 2008 estava lotado na Diretoria de Atividades Especiais, tendo a partir de então, desenvolvido suas atividades na Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública do Estado de Mato Grosso (DEFAZ/MT), com uma breve vacância entre 2013 e 2015, quando esteve lotado na Delegacia de repreensão a entorpecentes – DRE.

Segundo ele, no período em que esteve na Delegacia Fazendária, teve atuação destacada e reconhecida, com a deflagração de várias operações policiais destinadas à repressão de diversas modalidades de crimes, especialmente daqueles qualificados como de “colarinho branco”, cita como exemplo: Operação Sodoma 2; Operação Especialista; Operação Ippon e Operação Sangria.

“Ocorre que em função de sua atuação destemida frente ao combate aos crimes de colarinho branco, o impetrante vez ou outra sofre com perseguição política, a exemplo do quanto noticiado pela imprensa nos idos de 2015, quando foi removido da Delegacia Fazendária para a Delegacia de Entorpecentes por pressão de figurões da classe política e empresarial que se sentiram prejudicados com as investigações em andamento. A propósito, apenas a título elucidativo, importa destacar que tal afirmação consta inclusive da colaboração premiada firmada pelo ex-governador Silval Barbosa” diz trecho do pedido.

Ainda, conforme consta do pedido, a “perseguição política” voltou a “rondar a vida profissional” de Tófoli em 2019. Ele diz que após o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), “denunciar em 02 de dezembro de 2019, um suposto uso da Defaz para perseguição política, coincidentemente na mesma data houve a expedição da portaria nº 250/2019, data de 02.12.2019, assinada por Dermeval, dando conta da remoção dele da Diretoria de Atividades Especiais para Diretoria Metropolitana.

“Nesse passo, após aquela portaria de remoção, sobreveio a publicação da Portaria de nº 189/2019, datada de 03/12/201910, que lotou o impetrante na Delegacia Regional de Várzea Grande e, posteriormente, a Portaria nº 92/2019, do dia 05/12/201911, por força da qual foi lotado na 1ª Delegacia de Polícia do Centro de Várzea Grande e na Central de Ocorrências daquele mesmo município e, como senão bastasse, foi editada por último, a portaria 95/2019, datada de 12/12/2019, lotando o impetrante como Titular da 3ª Delegacia de Polícia de Várzea Grande, onde se encontra atualmente. Sendo assim, mesmo após anos à frente da Delegacia Fazendária do Estado de Mato Grosso, o que lhe rendeu uma vasta experiência no combate aos crimes de colarinho branco, mais uma vez se vê submetido a uma remoção, a despeito da existência de qualquer motivação” cita a defesa do delegado no mandado de segurança.

A defesa ainda relata que o artigo 79, III da Constituição Estadual de Mato Grosso, garante que os atos de remoção do delegado de Polícia serão pautados na necessidade do serviço. “É importante salientar, ainda, que não se desconhece ser desnecessário que a motivação esteja na própria Portaria, sendo suficiente que conste do ato referência ou remissão à deliberação do órgão superior que resguarde o ato de remoção do vício de ilegalidade decorrente da ausência de motivação, posto ser da jurisprudência do STJ a admissão de fundamentação per relationem” complementa.

Conforme a defesa, o ato de remoção, ao modificar a lotação de Tófoli, “não traz expresso qual o motivo que lhe serviu de supedâneo, apenas se limita a identificar o servidor removido, sua lotação anterior e a nova lotação, sem fazer qualquer menção expressa à motivação, nem mesmo referência ou remissão à deliberação do órgão superior, mormente porque essa inexiste, malferindo o princípio da motivação dos atos administrativos, reitor da atuação do Poder Público e inserto na nossa Magna Carta”.

Para a defesa, há provável lesão ao acervo de direito de Tófoli, na medida em que a situação consubstancia-se no risco de que, caso não seja deferida a liminar pleiteada, haverá flagrante prejuízo especialmente no tocante ao atendimento à população, tendo em vista a alteração brusca no comando das investigações em andamento, nas quais o delegado atua, circunstância que recomenda a preservação da situação anterior, pelo menos até o provimento jurisdicional definitivo.

“Nobre Julgador: a concessão da medida liminar, além de preservar o impetrante da ilegalidade a que está sendo submetido, não trará qualquer prejuízo à Fazenda Pública, de modo que não há falar em periculum in mora reverso a ensejar o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Assim, Excelência, verifica-se o pressuposto previsto na Lei do Mandado de Segurança, em vista dos fundamentos de direito e fato acima aduzidos e dos prejuízos sofridos, os quais poderão tornar-se muito maiores, acaso mantido os efeitos do ato ilegal” reforça a defesa.

Diante disso, a defesa de Tófoli, representada pelo advogado Ricardo Moraes de Oliveira, pede: “Ante o exposto, REQUER-SE à Vossa Excelência, que se digne em: a) conceder, de plano, liminar para suspender o ato que removeu, de ofício, o impetrante para a comarca de Várzea Grande, consubstanciado na cadeia de sucessivas portarias tombadas sob os n.º 250/2019/DPJC, 189/2019/DPJCM, 92/2019/DRVG e 95/2019/DRVG, de modo que seja retornado ao status quo ante; Que se notifique a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, inc. I da LMS); Findo o prazo para a apresentação de informações, seja determinada a intimação do representante do Ministério Público, para que lance seu parecer dentro do prazo legal”.

No mérito, requer que seja julgado totalmente procedente o mandado de segurança, para reconhecer e declarar a nulidade do ato de remoção de Tófoli.

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