O presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, negou recurso do prefeito afastado de Tapurah (a 414 km de Cuiabá), Carlos Alberto Capeletti (PSD), e manteve multa de R$ 100 mil por ele não ter comprovado o encerramento do sorteio de um carro para estimular eleitores da cidade a votarem no presidente, Jair Bolsonaro (PL). A decisão é da última quinta-feira (15.12).
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Carlos Alberto Capeletti entrou com Recurso Especial alegando que cumpriu a decisão que analisou o seu pedido de reconsideração e reiterou a ordem judicial no prazo estipulado em relação ao sorteio, atingindo, desse modo, “o objetivo da representação, motivo pelo qual não se mostra correta a aplicação de multa”.
“Diversamente do que concluiu o acórdão regional, o Recorrente [Carlos Alberto Capeletti], não optou pelo não cumprimento imediato do comando judicial, de forma voluntária, injustificada, consciente e dolosa, concedendo, para si mesmo, um efeito suspensivo não previsto pela legislação, de regência, desafiando a autoridade do Poder Judiciário”, diz trecho do pedido. Segundo ele, o entendimento adotado no voto divergente, acompanhado pela maioria do Tribunal, está alheio à realidade fática, já que ele [Capeletti] agiu dentro da lei de regência e não há nenhuma informação nos autos, inclusive da própria Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), que indique que ele continuou realizando propaganda eleitoral irregular.
Afirma que o Poder de Polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo “vedado ao magistrado aplicar sanções pecuniárias por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes”, pugnando pelo conhecimento e posterior provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, afastando a imposição de multa cominatórias no valor de R$ 100 mil, ou subsidiariamente, busca a redução da multa ao patamar de R$ 25 mil.
Em sua decisão, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, disse que não restou demonstrado de forma clarividente a existência de nítida violação aos dispositivos legais mencionados apta a caracterizar o preenchimento do requisito de admissibilidade do presente Recurso Especial Eleitoral, mormente quando restou assentado na ementa do acórdão recorrido que: aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 como previsto na liminar, mostra-se compatível com a capacidade econômica do recorrido.
“Portanto, resta claro houve o descumprimento da decisão judicial, sendo necessário uma segunda decisão para dar efetividade à primeira. Ficou claro, ainda, que na própria decisão liminar já foi cominada a multa para o caso de descumprimento, e mesmo assim o recorrente acabou por não cumpri-la conforme esperado, desafiando a autoridade da decisão expedida pelo Poder Judiciário. Assim, embora o recorrente tenha feito alusão a uma suposta violação a dispositivos legais, vislumbro inexistente a violação legal ora mencionada, razão pela qual toda a argumentação recursal se volta contra aspectos fático-probatórios dos autos, ligados às circunstâncias já analisadas pelo acórdão recorrido”, diz trecho da decisão.
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