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VGNJUR Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 14:23 - A | A

Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 14h:23 - A | A

danos morais

Posto de VG terá que pagar indenização por lucro exorbitante

Posto ainda terá que indenizar consumidores individualmente, valor ainda a ser estabelecido

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, determinou que o posto Auto Posto Imperial Ltda – Me, com sede na Rodovias dos Imigrantes em Várzea Grande, efetue pagamento no valor total de R$ 50 mil, referente à condenação em danos morais difusos contra os consumidores de Mato Grosso. A decisão é da última sexta-feira (03.05).

A decisão atende Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) no qual relatou que no dia 10 de novembro de 2006, o Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras de Mato Grosso (Sindalcool), denunciou a existência de abuso no preço de revenda do álcool etílico hidratado pelos postos de Cuiabá, afirmando que o produto deveria ser vendido, no máximo a R$ 1,50, enquanto o preço médio negociado seria de R$ 1,81.

O MP apontou que a partir da denúncia foi instaurado inquérito civil, para apurar as condutas potencialmente danosas aos consumidores e, com base em depoimentos e dados levantados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), concluiu-se que a expressiva maioria dos postos revendedores estava praticando preços exorbitantes na revenda do litro do álcool etílico hidratado.

Afirmou que constatado que no mês de julho de 2006, as distribuidoras passaram a oferecer o produto com grande diminuição de preços para os postos de revenda, sendo constatado que no período de 03 de dezembro a 09 de dezembro de 2006, a variação de preços entre o menor e o maior valor do álcool oferecido pelas distribuidoras era de R$ 0,35.

Ainda segundo o Ministério Público a empresa Auto Posto Imperial Ltda – Me nessa época, a auferiu lucratividade média de R$ 0,67 por litro, equivalente a 57,7%, de ganho bruto sobre o valor de compra do produto, o que caracterizaria margem de revenda excessiva e, por consequência, configuraria infração contra a ordem econômica, nos termos do art. 20, inciso III e artigo 21, inciso XXIV e parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.884/94, além de ofensa e lesão aos direitos e interesses difusos e individuais homogêneos dos consumidores.

Ao analisar a ação, a juíza Celia Regina Vidotti deferiu o pedido do MPE e determinou que o posto de combustível fique proibido de vender álcool etílico hidratado aos consumidores, com margem de lucro superior a 20%, tomando-se como referência o preço adquirido junto à distribuidora, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1 mil; assim como indenizar os consumidores individualmente considerados, pelos danos causados, em importância a ser fixada em liquidação, de forma a favorecer aqueles que efetivamente adquiriram o combustível revendido pela empresa requerida com margem de lucro superior a 20%.

Além disso, foi estabelecido a pagar indenização à coletividade por danos morais difusos, no valor de R$ 50 mil, a ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

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