A Procuradoria Geral da República é contra anular inquéritos que apuram um dos maiores escândalos de Mato Grosso, os grampos ilegais, ocorridos entre os anos de 2014 e 2015, com envolvimento de militares, magistrados e servidores públicos integrantes do Governo do Estado, na gestão de Pedro Taques. Advogados, jornalistas, políticos e populares foram vítimas das interceptações ilegais.
Em parecer assinado pelo subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, no recurso apresentado pelo delegado aposentado Rogers Elizandro Jarbas, a PGR destaca que não há condição excepcional para anular os inquéritos.
Rogers alega no recurso usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, violação do sistema acusatório pelo Desembargador relator no Tribunal de Justiça, atuação irregular dos delegados designados para os inquéritos e falta de justa causa, e ainda, cita que “desde a impetração dos inquéritos policiais da grampolândia – em 28/11/2018 até a presente data, as investigações não foram concluídas, a corroborar o fato de que inexistem indícios de autoria e materialidade delitiva que sejam capazes de fundamentar a deflagração de ação penal contra ele.
Para a PGR, no tocante ao pleito de trancamento dos inquéritos por falta de justa causa, o agravo regimental não logrou demonstrar condição excepcional, cingindo-se a afirmar, genericamente, “a absoluta ausência de elementos de informação capazes de demonstrar qualquer ilícito praticado pelo paciente”. “É acertada, portanto, a incidência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afirma a inviabilidade do habeas corpus para examinar fatos e provas com o fim de conferir indícios de autoria e materialidade do delito”.
A PGR diz ainda que o agravo regimental reitera a alegação de ilegalidades perpetradas por autoridades policiais no curso dos inquéritos, porém, que Rogers não contesta o conteúdo da decisão monocrática quanto à incidência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “no sentido de que eventual irregularidade quando os elementos de investigação são produzidos na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal”.
“Além disso, as instâncias anteriores concluíram pela imparcialidade e objetividade da atuação dos delegados de polícia, de maneira que a revisão desse entendimento cobraria exame de fatos e provas, cujo exercício, conforme já ressaltado, não se amolda ao rito do habeas corpus. No que se refere ao argumento de violação do sistema acusatório, a decisão monocrática, tendo como base a análise dos fatos feita pelo Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela regularidade dos procedimentos investigatórios” destaca.
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Para a PGR, a decisão está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assentada no sentido de que “a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis”.
O subprocurador diz ainda que Rogers insiste no argumento de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, por envolvimento de governador de Estado nos fatos investigados, dizendo que “os supostos indícios de participação da autoridade com foro especial encontravam-se claros e evidentes desde os primeiros atos investigatórios”. “Consoante assinalado no parecer anterior e ressaltado pela Ministra relatora, apurar da veracidade dessa afirmação demandaria aprofundamento em fatos e provas, atividade não compatível com a via estreita do habeas corpus. É de se notar que o próprio Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a alegada usurpação de sua competência e observou que “as investigações não foram direcionadas ao Governador do Estado, não tendo sido previsto seu suposto envolvimento nas práticas criminosas num primeiro momento”. A decisão agravada não merece reparo. O parecer é por que seja negado provimento ao recurso” conclui parecer.
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