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VGNJUR Terça-feira, 29 de Novembro de 2022, 09:38 - A | A

Terça-feira, 29 de Novembro de 2022, 09h:38 - A | A

tese vinculante

PGR defende proibição de pessoas condenadas assumirem cargos públicos via concurso

Para PGR, condenação criminal transitada em julgado é impedimento para investidura em cargo público por concurso

Lucione Nazareth/VGN

O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou nessa segunda-feira (28.11) no Supremo Tribunal Federal (STF), parecer defendo a proibição à investidura em cargo público, via concurso, de pessoas que tenham condenação criminal transitada em julgado, mesmo que estejam em liberdade condicional.

A manifestação foi protocolada no Recurso Extraordinário 1.282.553, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que está submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.190) que diz respeito à “possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado”.

Em seu parecer o procurador-geral da República, Augusto Aras, apontou que a Constituição Federal prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.

Além disso, destacou o fato de serem requisitos para a investidura em cargos públicos o gozo dos direitos políticos e a quitação das obrigações eleitorais (Lei 8.112/1990, incisos II e III), que decorrem da Constituição Federal, e que o texto constitucional também estabelece que para o acesso aos cargos públicos devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos em lei em sentido formal e material.

“É vedada a investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, especialmente em razão de crime hediondo, ainda que o apenado esteja em liberdade condicional e a aprovação no certame tenha ocorrido durante o cumprimento da pena, uma vez que o art. 15, III, da CF prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado”, diz trecho extraído do parecer.

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