A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, adotou o rito abreviado para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro - MDB, contra a intervenção estadual na Saúde de Cuiabá. O rito abreviado permite, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, que relator de uma ação direta de inconstitucionalidade submeta o processo diretamente ao Plenário do Tribunal.
O MDB Nacional requer medida cautelar, para serem suspensas as intervenções em curso no Estado do Mato Grosso autorizadas pelo Tribunal de Justiça, com base no artigo 189 da Constituição Estadual do Mato Grosso, sob o argumento de os municípios terem violado princípios constitucionais, especialmente a intervenção ora em curso no Município de Cuiabá. No mérito, o MDB Nacional pede que “seja julgada procedente a ADI para que se confira interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 189 da Constituição do Estado do Mato Grosso, excluindo-se a possibilidade de intervenção estadual nos municípios, para assegurar a observância de princípios constitucionais, até que o constituinte estadual positive o rol de princípios sensíveis, como determinado pelo artigo 35, inciso IV, da Constituição Federal”.
Conforme o MDB, a Constituição Federal é imperativa quanto à necessidade de as constituições estaduais indicarem, de maneira expressa, os princípios cuja violação legitima a intervenção que se pretende impor aos municípios. “Por isso, é necessário que o STF realize interpretação conforme a Constituição do art. 189 da Constituição Estatual do Mato Grosso, para excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de decretação judicial de intervenção estadual nos municípios do Estado do Mato Grosso, por violação de princípios constitucionais estaduais, até que o constituinte estadual indique rol de princípios sensíveis, como determinado pelo art. 35, inciso IV, da Constituição Federal”.
Alega que, “no caso da intervenção estadual nos municípios, o artigo 35 exige que ocorra a violação de ‘princípios indicados na Constituição Estadual’, ou seja, o texto constitucional estadual deve ter sua própria lista de princípios constitucionais sensíveis”.
“Se esses princípios não estiverem indicados na Constituição Estadual, a intervenção não pode ocorrer. No caso da Constituição do Estado do Mato Grosso não há indicação de quaisquer princípios constitucionais sensíveis. A simples menção do art. 189 ao artigo 135 da Constituição Federal não supre a lacuna”, complementa.
Para o MDB Nacional, se a prática de qualquer inconstitucionalidade pelo município justificasse a intervenção estadual, a autonomia municipal se esvaziaria completamente. “Há outras vias, menos gravosas à autonomia municipal, para se combaterem as inconstitucionalidades praticadas pelos municípios brasileiros. É o caso dos instrumentos processuais integrantes do sistema de controle de constitucionalidade: a declaração incidental e concreta de inconstitucionalidade, no controle difuso, e a declaração abstrata, em ADPF ou em ADI Estadual”, justifica.
Segundo o partido, há perigo na demora em decidir, pelo fato de que, assim que foi decretada a intervenção, o interventor já determinou a demissão de centenas de servidores, o que provoca grave descontinuidade em toda a organização da Secretaria Municipal de Saúde. “As primeiras demissões foram focadas nos diretores, coordenadores e gerentes da área de saúde, além de assistentes e assessores técnicos. Em seguida, a onda de demissões se generalizou, com a exoneração, numa só penada, de quase cem servidores da Secretaria de Saúde do Município de Cuiabá”, diz.
A ministra deu cinco dias para o governador Mauro Mendes (União) se manifestar, bem como, o mesmo prazo para manifestação do presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado Eduardo Botelho (União). “Adoto o rito do artigo 10 da Lei n. 9.868/1999 e determino sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações ao Governador do Mato Grosso e ao Presidente da Assembleia Legislativa do Mato Grosso, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação, na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de três dias cada (§ 1º do art. 10 da Lei n. 9.868/1999). Cumpridas as providências e observados os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão, com urgência”, diz decisão da ministra, em sua decisão, proferida nessa segunda (03.04).
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).