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VGNJUR Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, 08:51 - A | A

Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, 08h:51 - A | A

CUIABÁ

“Pai de santo” acusado de abuso sexual tem novo pedido de prisão domiciliar negado pelo STJ

Vice-presidente do STJ, Og Fernandes, mantém decisão sobre prisão preventiva de Luiz Antônio Rodrigues da Silva.

Rojane Marta/VGNJur

Em decisão divulgada na última sexta-feira (19.01), o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, indeferiu novo pedido de prisão domiciliar do pai de santo e advogado, Luiz Antônio Rodrigues da Silva, 49 anos. A decisão segue a linha da presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que já havia negado anteriormente o pedido de prisão domiciliar.

Luiz Antônio é acusado de abusar sexualmente de várias mulheres durante rituais de energização em sua "Casa de Umbanda Caboclo 07 Estrelas".

O habeas corpus apresentado ao STJ visava revogar a prisão preventiva do acusado, sugerindo alternativamente medidas cautelares menos severas ou prisão domiciliar. No entanto, a decisão do ministro Og Fernandes apontou a gravidade do caso e a necessidade de manter a custódia para garantir a ordem pública e o bom andamento do processo criminal.

A decisão destacou que, após a liberação de Luiz Antônio, mais vítimas procuraram a polícia para relatar abusos. Além disso, a publicação de um vídeo pelo acusado nas redes sociais, anunciando o retorno aos trabalhos religiosos, foi interpretada como um possível ato de intimidação às vítimas. Esses fatores, juntamente com a descoberta de novos fatos e vítimas, reforçaram a decisão pela manutenção da prisão preventiva.

As informações do Tribunal de origem e do Juízo de primeiro grau foram solicitadas para análise mais aprofundada do caso. O Ministério Público Federal também foi intimado a se pronunciar.

A decisão ressalta a complexidade do caso e a preocupação com a segurança das vítimas, refletindo a postura do judiciário em casos de abuso sexual e violência contra a mulher.

“Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus. Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se”, diz decisão do ministro Og Fernandes.

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