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VGNJUR Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022, 08:57 - A | A

Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022, 08h:57 - A | A

Recurso

Paccola alega impedimento de Edna Sampaio e aciona Justiça para reaver mandato cassado

A defesa ainda alega que as provas ditas “valoradas” pela Comissão de Ética foram produzidas unilateralmente pela Polícia Civil

Rojane Marta/VGN

Cassado pela Câmara de Vereadores de Cuiabá, por 13 votos a 05, Marcos Paccola ingressou com recurso na sexta-feira (07.10), na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, para tentar reaver o seu mandato.

Paccola foi cassado na última quarta (05), por quebra de decoro parlamentar apresentada pela vereadora Edna Sampaio (PT), por matar com tiros pelas costas o policial penal Alexandre Miyagawa. Leia matéria relacionada - Vereador Paccola é cassado com 13 votos favoráveis

No recurso, a defesa de Pacola alega impedimento da vereadora Edna Sampaio em votar o relatório da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que resultou na cassação do mandato parlamentar e pede liminar para retornar ao cargo de vereador.

Conforme a defesa, o voto da petista foi decisivo para formar a “maioria absoluta”, e por isso o processo de cassação deve ser anulado. A defesa cita a Resolução 21, de 20 de agosto de 2009, a qual instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Cuiabá, que prevê, em seu artigo 25, a seguinte regra remissiva: ““Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos nesta Resolução o Regimento Interno da Casa, a Lei Orgânica do Município e a legislação federal aplicável à espécie”. A legislação federal aplicável ao caso, como cediço, é o Decreto-Lei n. 201/1.967, o qual preconiza, no inciso I do artigo 5, o impedimento do Vereador denunciante para votar a respeita da denúncia, a ver: “Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação””.

Para Paccola, devido ao prejuízo concreto, pelo fato de que a vereadora supostamente impedida compôs a “maioria decisiva” para a decretação da perda de seu mandato eletivo, há de ser concedida a segurança para ser reconhecida a nulidade do julgamento, afastando a penalidade aplicada pela autoridade coatora.

“Como se vê, a Vereadora EDNA SAMPAIO-PT praticou os atos de acusação e ainda foi julgadora da própria denúncia, a ferir de morte o preceito legal e a própria principiologia jurídica inerente aos processos desta natureza4, como também a regra expressa do art. 58, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa de Leis cuiabana”, requer.

A defesa ainda alega que as provas ditas “valoradas” pela Comissão de Ética foram produzidas unilateralmente pela Polícia Civil, por intermédio de inquérito policial, o qual, seguindo a defesa, “é notoriamente inquisitorial e não permite à defesa participar efetivamente de sua condução”.

Outro ponto abordado pela defesa é a incompetência da Câmara Municipal de Cuiabá. “Por fim, mas não menos importante, é preciso salientar a dupla violação à Constituição in casu, isto por decorrência do atropelo ao princípio da presunção de não-culpabilidade e da soberania do Tribunal do Júri. A Câmara reconheceu a culpabilidade do Impetrante sem mesmo existir sentença de pronúncia, se baseando apenas nas manifestações dos órgãos de investigação e acusação. A simples suspeita de ter cometido crime, sem nenhum ato sentencial que reconheça a culpabilidade, bem ainda sem nenhuma prova concreta no processo de cassação, não permite ao Parlamento que reconheça ato indecoroso por parte do Impetrante, notadamente por ter adotado todos os procedimentos policiais de praxe em situações deste jaez. A quebra de decoro parlamentar geralmente é associada à corrupção ou atos escandalosos que vulneram a dignidade do Parlamento, não sendo o caso dos autos, onde o Impetrante, na qualidade de policial militar, foi socorrer um terceiro num contexto altamente denotador de violência iminente. Daí porque apenas o Tribunal do Júri, consoante determinação constitucional, poderá tê-lo como culpado ou não, o que demanda a observância da ritualística processual penal inerente, descabendo à Câmara, na via apertada do procedimento atacado, julgar o Impetrante pelo episódio objeto da representação” cita.

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