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VGNJUR Terça-feira, 24 de Maio de 2022, 09:22 - A | A

Terça-feira, 24 de Maio de 2022, 09h:22 - A | A

no supremo

MPF defende que ICMS não compõe base de cálculo para incidência de PIS e Cofins

MPF afirma que matéria já foi decidida pelo Plenário do STF em 2017

Lucione Nazareth/VGN

O Ministério Público Federal (MPF) protocolou nessa segunda-feira (23.05) parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo de incidência de PIS/Cofins, lembrando que a corte já se posicionou neste sentido em 2017.  

A manifestação ocorreu em um recurso em que a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que “excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores cobrados a uma empresa relativos ao ICMS destacado na nota fiscal de saída e ao Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS”.  

No parecer, assinada pela subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, a decisão do TRF4 foi correta, citando trecho do acórdão no qual cita que o Difal não é um imposto diferente, apenas representa uma forma de cálculo do ICMS (no caso de operações de transporte entre estados quando o destinatário não é contribuinte). “O Difal nada mais é do que o próprio ICMS pago pelo contribuinte de fato”, disse Marques.  

Segundo ela, a questão suscitada neste caso é de natureza infraconstitucional, e diz respeito à forma como é feito o lançamento do ICMS na venda interestadual, e que a análise da controvérsia não pode ser feita a partir da Constituição. “A solução da causa somente pode ocorrer com o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis, mais especificamente as normas que disciplinam a composição da base de cálculo do PIS e da Cofins, o Convênio ICMS 93/2015, que disciplina o modo de cálculo do Difal”, assevera.  

Ainda conforme a subprocuradora-geral a ideia principal que orientou a decisão do STF foi a de que o valor do ICMS tem como destinatário a Fazenda Pública, não constituindo receita do contribuinte.  

“A discussão que o recorrente tenta desenvolver sobre o modo como é feito o cálculo do PIS e da COFINS, mediante análise de notas fiscais, é inviável nesta via, que não permite o exame e a valoração de fatos e provas. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso”, diz trecho extraído do documento.

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