O Ministério Público Estadual de Mato Grosso (MPE/MT) entrou com um recurso contra a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, apresentados pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB). A decisão do STJ determinou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal relacionada a supostos desvios na Saúde de Cuiabá.
A decisão da Quinta Turma do STJ foi tomada de forma unânime, mantendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o prefeito Emanuel Pinheiro, que é acusado pelo MPE/MT de liderar um esquema criminoso investigado pela Operação Capistrum. Essa operação apura irregularidades em contratos da área da saúde em Cuiabá, inclusive durante a pandemia de Covid-19.
O MPE/MT recorreu, alegando omissões no acórdão do STJ, destacando que a prova apresentada para justificar a competência da Justiça Federal se baseava em "meros prints de três notas de empenho contendo registros manuscritos", considerados insuficientes para provar o uso indevido de recursos federais.
"À evidência, não houve qualquer exame das teses deduzidas pelo embargante; antes, o acórdão se assenta na premissa de que HOUVE desvio de verba da União repassada à Prefeitura de Cuiabá, administrada pelo paciente do habeas corpus. Enfim, considerou como um fato incontroverso – possível uso indevido de recursos federais do SUS repassados ao ente municipal – a simples conjectura alegada pelos impetrantes a partir do recorte de três prints alusivos a pagamentos feitos pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá onde – repita -se – constam as seguintes anotações manuscritas: “FONTE FNS MAC”, “F. MAC FNS” e “F. ATP.FNS”. Naturalmente, é inevitável concluir que os documentos listados pelos impetrantes do habeas corpus – três prints de notas de empenho contendo anotações manuscritas que corroboram com a tese por eles estruturada – são precários como provas cabais de que os pagamentos autorizados pelo paciente e tidos como indevidos, tiveram origem, ainda que parcialmente, em recursos federais", argumenta o MPE.
O Ministério Público também argumentou que a análise da questão de competência requer um exame substancial de matéria probatória, o que geralmente é vedado em processos de habeas corpus. Diante disso, a instituição também questiona a possibilidade de discutir competência jurisdicional através do habeas corpus, uma vez que essa questão requer exame detalhado de provas.
Conforme o MPE/MT, a jurisprudência do STJ geralmente não permite o habeas corpus para resolver questões relacionadas à competência sem reflexo direto no direito de liberdade individual, ressaltando que há outros meios processuais para tratar do tema. O recurso busca, entre outras coisas, a correção do entendimento do STJ, afirmando que a questão da competência deveria ser tratada em instâncias adequadas e não através do habeas corpus, conforme o entendimento consolidado do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
"Como inferência lógica, uma vez que a prova apresentada nesta ação constitucional é extremamente insegura para firmar a convicção insuperável de que houve emprego de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde. a solução adotada no v. acórdão se afasta da própria jurisprudência dessa Corte Superior que desautoriza o habeas corpus “…. para solucionar questão relativa a competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.”", diz recurso do MPE.
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