A juíza Angela Maria Janczeski Góes, da Vara de Alto Garças (à 363 km de Cuiabá), indeferiu pedido liminar do Ministério Público do Estado, que em ação civil pública contra o prefeito de Alto Garças, Claudinei Singolano, tentava suspender decreto municipal que liberou o comércio da cidade a abrir as portas.
Nos autos, o MPE argumentou que por meio do Procedimento Administrativo, instaurou fiscalização para acompanhar a execução dos serviços públicos de saúde contra a pandemia da doença denominada COVID-19 (“Coronavirus”) pelo Município de Alto Garças. E que, na busca pela pacificação extrajudicial do tema e na urgência, expediu Notificação Recomendatória em 19 de março de 2020, elencando uma série de recomendações ao Município de Alto Garças à proteção aos cidadãos alto-garcenses diante do caótico quadro pandêmico.
Ainda, segundo o MPE, dentro do prazo concedido, a Prefeitura municipal editou dois decretos seguindo as recomendações do órgão. No entanto, afirma que em 25 de março, recebeu a notícia da edição de um novo Decreto Municipal – o de número 20, que, a despeito das poucas palavras utilizadas, instaurou risco de danos incomensuráveis à realidade local frente à pandemia global, suspendendo as disposições da Seção III do Decreto Municipal 18, que estabelecia “Medidas temporárias, emergenciais e adicionais aplicadas à atividade econômica de cunho privado”, com o fim de evitar a contaminação pelo COVID-19”.
O MPE alega que ao suspender a aplicabilidade da Seção III do Decreto Municipal 18, o Município de Alto Garças foi na contramão do apregoado pelos órgãos de saúde mundiais, nacionais e estaduais, afirmando que o Decreto Municipal 20, de 25 de março de 2020 é ato normativo de duvidosa legalidade e constitucionalidade.
De acordo com o MPE, em áudio produzido e compartilhado nas redes sociais, o prefeito Claudinei afirmou que o Município de Alto Garças está se “pautando pelo Governo Federal” e que focará na compra dos respiradores; que a vigilância sanitária não iria mais passar em nenhum lugar.
O MPE pretendia a imediata suspensão da eficácia do Decreto 20, bem como, a intimação do Município para que realize fiscalização diária e rotineira, por meio da vigilância sanitária, cumprindo-se integralmente as restrições do Decreto Estadual 419 de 20 de março de 2020; além de a determinação de imediata publicação da petição inicial e da decisão interlocutória concessiva da tutela de urgência no site da Prefeitura Municipal, na página inicial, enquanto perdurar o processo, e a fixação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 50 mil, montante a ser revertido aos fundos públicos de combate ao COVID-19.
Porém, a magistrada enfatiza em sua decisão que superveniente ao Decreto Municipal n. 20, de 25/03/2020, e ao pleito do Ministério Público, é o DECRETO ESTADUAL 425, de 25 de março de 2020, editado com o fim de consolidar as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e estabelecer outras providências, no âmbito de todo Estado de Mato Grosso, portanto, com vinculação de todos os municípios.
O Decreto estadual permite o funcionamento de várias atividades privadas desde que garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.
A juíza enfatiza que em seu artigo 13, o referido Decreto Estadual dispõe: “As normas dispostas neste decreto vinculam os municípios, que somente podem adotar medidas não farmacológicas mais restritivas mediante fundamentação técnico-científica que justifique a providência no âmbito local”.
N”esse diapasão, observa-se que o Decreto Municipal n. 20, de 25/03/2020, em seu art. 2º fez constar: “A suspensão determinada pelo art. 1º impõe aos indivíduos, pessoalmente, a responsabilidade pelos cuidados necessários para que se evite a propagação do COVID-19, atendendo as recomendações e normas de saúde e segurança preconizadas pelos órgãos públicos conforme sua respectiva competência em todas as esferas. E, em seu art. 3º: “As demais medidas de caráter geral e administrativas adotadas pelos Decretos n.17/2020 e 18/2020 continuam em plena vigência”. Por fim, deve-se ponderar que art. 15 do Decreto Estadual n. 425, de 25 de março de 2020, revogou o art. 8º e seu parágrafo único do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020; o art.2º e seus parágrafos do Decreto nº 413, de 18 de março de 2020; e a integralidade do Decreto nº 414, de 18 de março de 2020, do Decreto nº 419, de 20 de março de 2020 e do Decreto nº 421, de 23 de março de 2020. Desta feita, não merece acolhida o pedido liminar de restabelecimento do Decreto Municipal n. 18, de 17 de março de 2020, e cumprimento integral das restrições do Decreto Estadual nº 419, de 20 de março de 2020, ante a expressa revogação deste último, no qual se pautava o primeiro” diz trecho da decisão.
Quanto à vigilância sanitária, a juiz explica que o “Decreto Estadual estabeleceu em seu artigo 8º, que os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos art. 3º e 4º devem adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes e que compete aos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o “caput” do artigo”.
“Não obstante tratar-se de dever constante dos entes públicos dada a excepcionalidade do momento, a alegação de falta de atuação dos agentes de vigilância sanitária, por ordem do Prefeito, não restou evidenciada neste momento processual, devendo ser oportunizado o contraditório e a produção de provas. Por todo o exposto, ante a falta de evidência da probabilidade do direito, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência” decide.
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