O Ministério Público de Mato Grosso protocolou, nesta sexta-feira (1º.03), uma Ação Civil Pública na Vara Especializada em Ações Coletivas, questionando um reajuste tarifário dos serviços de água e esgoto, imposto pela Águas Cuiabá S.A., concessionária responsável pelos serviços, concedido em 2015. O Município de Cuiabá também foi acionado.
A ação tem origem em uma investigação iniciada pelo Ministério Público após a identificação de possíveis irregularidades no reajuste tarifário dos serviços de água e esgoto. O MP argumenta que o reajuste extraordinário de 7,01%, aprovado em março de 2015, não possui justificativa legal, uma vez que não houve efetivo desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse tal medida.
Segundo o Ministério Público, a análise técnica realizada pela Fundação Getúlio Vargas indicou a necessidade de averiguação da regularidade desse reajuste extraordinário. Após investigação, concluiu-se que o aumento não era devido, sendo a Concessionária responsável pelo serviço de água e esgoto que estaria em débito com os usuários do sistema.
Diante disso, o Ministério Público solicita diversas medidas judiciais, incluindo a concessão de tutela de urgência para que o município se abstenha de aplicar o reajuste tarifário em questão. Além disso, requer a declaração de inexistência do suposto desequilíbrio econômico-financeiro, a nulidade do reajuste tarifário de 7,01%, e a restituição em dobro das diferenças cobradas a mais dos usuários.
O MP também pede a condenação das partes ao pagamento de dano moral difuso, cujo valor não seja inferior a um milhão de reais, a ser revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. Além disso, solicita multa cominatória por descumprimento das obrigações determinadas, entre outras medidas necessárias para a efetivação da tutela específica.
“O valor a ser arbitrado deve ser necessário e suficiente para coibir o abuso e incentivar que a empresa Concessionária Requerida, bem como o Poder Concedente, cumpra com os seus deveres, quais sejam, dever de lealdade, de informação, de boa-fé objetiva, de confiança e respeito com os seus consumidores. Contudo, não pode a condenação ser tão excessiva a ponto de levar a empresa Requerida à falência, porém, deve levar em conta os lucros obtidos pela mesma, o período de lesão ao consumidor, a qual se locupletou ilicitamente, em todo o tempo de superávit tarifário. Iluminados pelo princípio da razoabilidade, raciocinemos: considerando que milhares de consumidores em Cuiabá estão sendo vítimas da ação ilícita das requeridas; considerando o capital social da empresa requerida, o poderio econômico do Município e o período de lesão aos consumidores (continuamente – mês a mês); podemos concluir que é razoável e proporcional para coibir a prática abusiva das requeridas a condenação na quantia de um milhão de reais, não menos que isso”, diz ação.
Outro lado - O tentou contato com a assessoria de comunicação da concessionária, mas até o fechamento da matéria não houve retorno.
Pedidos do MPE
O MPE requer a concessão da tutela de urgência, para determinar ao Município de Cuiabá que se abstenha de considerar, para fins de reajuste tarifário ordinário ou extraordinário, pretérito ou futuro, o reajuste extraordinário de 7,01%, deliberado pela agência reguladora, em 02.03.2015, até o julgamento do mérito da demanda; que se abstenha de considerar o alegado desequilíbrio contratual, ensejador do reajuste tarifário extraordinário de 7,01%, para fins de recomposição de equilíbrio econômico financeiro, mediante a aplicação de quaisquer medidas alternativas, previstas na cláusula 22.2 do contrato de concessão, até o julgamento de mérito da ação; ademais, sem prejuízo de outras sanções legais, requer seja imposta multa cominatória de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nos itens anteriores.
E no mérito, requer a procedência dos pedidos para confirmar em definitivo, as tutelas de urgência pleiteadas ou para que sejam tais medidas concedidas ao final do processo, em caso de indeferimento initio litis; ainda, declarar a inexistência do desequilíbrio econômico-financeiro, motivador do processamento e deferimento do reajuste tarifário extraordinário de 7,01%, homologado pela AMAES, em 02.03.2015, em favor da Concessionária Ré; por consequência, declarar a nulidade do reajuste tarifário de 7,01%, autorizado no ano 3 (três) da Concessão, posto que o aludido desequilíbrio contratual não detém suporte fática e probatório, o qual deverá ser excluído de todo e qualquer procedimento de revisão ordinário ou extraordinário posterior ao seu deferimento equivocado, seja pela via do reajuste tarifário ou medidas alternativas presentes na cláusula 22.2, do contrato de concessão.
Ainda, condenar o Município de Cuiabá em obrigação de fazer, consistente em promover a imediata readequação da tarifa de água e esgoto para fazer cessar a perpetuação da cobrança excessiva que recai sobre os usuários, considerando como marco inicial o primeiro trimestre do ano de 2014, quando a tarifa passou a ser cobrada em condição superavitária e favorável à Concessionária ré, conforme fundamentação, mediante estudo técnico minucioso a ser produzido nos autos; condenar a Concessionária Ré a restituir em dobro as diferenças cobradas a maior dos usuários, na tarifa de água e esgoto, incidindo em todas as classes de consumo, que passou a incidir a partir do primeiro trimestre de 2014, a ser calculada em sede de liquidação/cumprimento de sentença, facultando-lhe a compensação de valores, com correção monetária e juros, de forma parcelada inclusive, no prazo a ser fixado em sentença, nas faturas subsequentes; a condenação das Requeridas ao pagamento de dano moral difuso, o que espera-se não seja fixado em valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos da fundamentação, a ser revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; Impor multa cominatória, no valor R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por descumprimento do provimento em relação a cada uma das obrigações assinaladas, revertendo-se os valores ao fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85; que seja determinada a imposição de outras medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, a critério do juízo, conforme art. 297, parágrafo único c/c art. 536, §1º do Código de Processo Civil, e art. 84, §5º da Lei Federal nº 8.078/90; 10.
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