O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Carlos Roberto Barros de Campos, negou pedido de uma moradora do município, identificada como H.L.G.R, que buscava ter direito de receber um dos apartamentos do Residencial Colinas Douradas, localizado na rodovia Mario Andreazza. A decisão é do último dia 22 de janeiro.
A moradora entrou com Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra o então prefeito de Várzea Grande Kalil Baracat (MDB) e o secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Habitação, Ricardo Azevedo.
Ela narrou que participou da seleção pública destinada ao sorteio de unidades habitacionais do Residencial Colinas Douradas – 1ª e 2ª Etapa, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e que, apesar de ter ficado na lista suplente no primeiro sorteio, realizado em 25 de novembro de 2023, não foi assegurada a sua participação nas demais fases da seleção, em razão da realização de um novo sorteio, em 24 de abril de 2024, em substituição ao primeiro.
A moradora afirmou que há flagrante ilegalidade no ato administrativo, e que foi surpreendida com a realização de novo sorteio no qual seu nome retornou à lista de candidatos, sem saber o motivo de sua reprovação.
Ao final, requereu a anulação do ato administrativo que a reprovou no sorteio realizado em 2024, reconhecendo o direito de nomeação dela como uma das contempladas com uma residência no Colinas Douradas.
Ao analisar o pedido, o juiz Carlos Roberto Barros afirmou que a moradora não conseguiu comprovar a sua reprovação no sorteio de 2024, ou que tenha apresentado todos os documentos exigidos que garantem a sua contemplação.
“Ademais, ao analisar o documento, verifica-se que a impetrada afirma que impetrante não atendeu aos requisitos cumulativos estabelecidos também pelo Decreto Municipal nº 71/2023. Com efeito, não havendo prova pré-constituída de que o impetrante obedeceu às regras editalícias e havendo razoável dúvida sobre o desrespeito à tese fixada pela excelsa Suprema Corte Brasileira por parte da indigitada autoridade coatora, a controvérsia somente poderia ser dirimida mediante adequada dilação probatória, o que não pode ter lugar na estreita via mandamental”, diz a decisão.
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