O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, concedeu parcialmente um habeas corpus a um morador de Sorriso, identificado pelas iniciais E.R.T., reduzindo o prazo de sua prisão civil por dívida alimentar de 90 para 30 dias. A decisão contesta a prisão decretada pelo juiz sem a devida fundamentação e considera a situação financeira do devedor.
E.R.T. enfrentava a possibilidade de encarceramento por um período de 90 dias devido ao não pagamento de pensão alimentícia, cujo montante excedia R$ 106 mil. A defesa do paciente alegou que a decretação da prisão não considerou a drástica mudança na situação financeira do devedor, que agora enfrenta sérias dificuldades econômicas.
A defesa argumentou que, embora a inadimplência fosse incontroversa, o débito ocorreu por motivos fora do controle do paciente, não por falta de vontade em cumprir com a obrigação. Dessa forma, sustentou-se que a prisão, na sua duração máxima, não seria a medida mais adequada para compelir o pagamento da dívida.
O ministro João Otávio de Noronha, ao revisar o caso, destacou a ausência de justificativa específica para a imposição do prazo máximo de prisão civil. Considerando essa lacuna, o ministro optou por aplicar o prazo mínimo previsto em lei para a prisão por dívida alimentar, estabelecendo-o em 30 dias.
Conforme o ministro, a redução do prazo de prisão visa aliviar o impacto sobre indivíduos que enfrentam dificuldades financeiras, sem, contudo, desconsiderar a obrigação do pagamento de pensão alimentícia.
“Ausente a indispensável motivação para fixação da prisão civil no prazo máximo, é caso de concessão de liminar para reduzir o prazo ao mínimo legal, a saber, a 30 dias, conforme orientação deste Tribunal Superior. Não se desconhece que o inadimplemento dos alimentos pelo paciente é motivo apto a embasar o decreto de prisão; entretanto, o prazo máximo de prisão de 90 dias não se encontra especificamente justificado, evidenciando-se, prima facie, quanto a esse aspecto, a ocorrência de constrangimento ilegal Ante o exposto, defiro a liminar somente para reduzir o prazo de encarceramento por débito alimentar ao mínimo previsto em lei, até subsequente deliberação”, diz decisão.
O caso agora aguarda mais deliberações, após a solicitação de informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a manifestação do Ministério Público Federal, conforme orientado pelo ministro Noronha.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).