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VGNJUR Sábado, 14 de Outubro de 2023, 10:33 - A | A

Sábado, 14 de Outubro de 2023, 10h:33 - A | A

Mensalinho na ALMT

Ministro do STF, Nunes Marques, vota contra acesso do prefeito de Cuiabá a vídeos de delações premiadas

O voto será avaliado pelos demais ministros, que têm até o dia 23 de outubro para decidir se acompanham ou não o relator.

Rojane Marta/ VGNJur

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Nunes Marques, votou contra conceder acesso ao prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), aos vídeos das delações premiadas que implicaram o suposto recebimento de "mensalinho" na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Nunes Marques é o relator do recurso protocolado pelo prefeito para obter acesso às delações, o qual está sendo julgado em sessão virtual do STF iniciada na sexta-feira (13.10) e prevista para encerrar no dia 23 do mesmo mês.

O alegado recebimento do "mensalinho" ocorreu quando Emanuel era deputado estadual. Ele e outros deputados da época foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em 27 de abril de 2018, por meio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Em 28 de maio de 2021, a defesa do prefeito solicitou que o Ministério Público juntasse aos autos diversos materiais probatórios mencionados em sua inicial, que ainda não haviam sido anexados ao processo. Estes materiais incluem o conteúdo audiovisual dos depoimentos prestados pelos delatores, Pedro Nadaf, Silval Barbosa e Sílvio Araújo no âmbito de seus acordos de colaboração premiada ou em outros processos, nos quais atuaram como delatores, cujos termos escritos e reduzidos já haviam sido incluídos nos autos originais.

No seu voto, o relator, apesar de reconhecer o recurso, pondera que não existem vícios a serem sanados.

"Inexistem vícios a serem sanados. O acórdão em questão reconhece o pleno acesso aos elementos de prova documentados no procedimento investigatório e a ausência de desrespeito ao teor do verbete vinculante nº 14 da Súmula. O pedido de acesso a registros audiovisuais 'ainda não acostados ao processo' não pode ser satisfeito por meio desta reclamação, com base em alegada inobservância ao enunciado vinculante nº 14. Para exemplificar, cito o acórdão do Plenário referente à Rcl 59.500 AgR, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, que possui a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. INOCORRÊNCIA. 1. A Súmula Vinculante 14 confere ao investigado a possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos. 2. A Súmula Vinculante 14 não abrange material não incluído nos autos. Se houve material compartilhado com a polícia, mas não juntado aos autos, a questão deve ser discutida perante o juízo competente. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. Em resumo, a parte busca, a pretexto de sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, ou, ainda, de corrigir suposto erro material nela verificado, o reexame do ato e a consequente reforma, providências inadmissíveis na via recursal escolhida, de acordo com o entendimento desta Corte (HC 165.139 AgR-ED, Ministro Edson Fachin). Com base no exposto, rejeito os aclaratórios", afirma o voto.

O voto será avaliado pelos demais ministros, que têm até o dia 23 de outubro para decidir se acompanham ou não o relator.

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