O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, negou pedido MDB, PSD e da Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) que tentavam suspender a Lei Transporte Zero, que proíbe, na prática, a pesca profissional nos rios de Mato Grosso, que entrou em vigor neste ano. A decisão é dessa quarta-feira (03.07).
“Indefiro as medidas cautelares em relação à parcela efetivamente conhecida, diante da natureza predominantemente ambiental da norma questionada (afastando os vícios formais ventilados); do maior grau de proteção conferido ao meio ambiente (especialmente à ictiofauna local); da possibilidade de continuidade do exercício da atividade laboral pelos pescadores artesanais e da ausência de repercussões negativas à proteção previdenciária e assistencial das comunidades diretamente envolvidas”, diz trecho da decisão.
Na ação, os autores argumentam que a partir do recebimento do auxílio previsto na Lei do Transporte Zero, os pescadores artesanais “não mais fariam jus ao seguro defeso, assim como perderiam a qualidade de segurados especiais, deixando de ser filiados ao Regime Geral de Previdência Social”.
Mendonça afirma que nas disposições do § 4º do artigo 19-A e do §1º do art. 19-B, = Lei nº 12.434/2024 na Lei Transporte Zero verifica-se devidamente preservada a proteção previdenciária e a percepção do seguro defeso aos pescadores, “no afã de proteger de modo adequado o meio ambiente a partir da preservação da ictiofauna local”.
Segundo ele, a lei de Mato Grosso não incide na regra geral da a Lei 10.779/2003 [Seguro Defeso] no qual proíbe o recebimento de outras fontes de renda que não a atividade pesqueira, ou seja, o pescador pode receber benefícios previdenciários como pensão por morte, auxílio acidente, além das prestações de natureza assistencial relacionadas aos programas de transferências de renda.
Sobre a inconstitucionalidade da lei, o ministro disse que não vislumbra qualquer extrapolação das fronteiras constitucionalmente demarcadas em relação à atividade legislativa estadual. Conforme ele, a restrição à pesca profissional e a implementação do correspondente auxílio pecuniário em prol dos pescadores diretamente atingidos está devidamente adstrita ao espaço territorial do Estado de Mato Grosso, assim como foi promovida a partir da aplicação de mecanismos já previstos pelo legislador federal.
“Além disso, nas prescrições estaduais impugnadas, não se verifica o estabelecimento de definições ou conceitos técnico-jurídicos de forma dissonante daquela estabelecida pela legislação federal de regência”, diz outro trecho da decisão.
O magistrado acrescentou que o Governo do Estado ao editar a Lei do Transporte Zero “não instituiu nova categoria de segurado para o Regime Geral de Previdência Social, e também não buscou alterar os requisitos legais estabelecidos pelo legislador federal para fins de enquadramento em determinada espécie de segurado”.
“Trata-se, portanto, de norma que tem inquestionável predominância de interesses locais de natureza ambiental, como permite o inciso VI do art. 24 da Lei Maior”, sic decisão.
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