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Osmar Linares Marques é sócio/proprietário da Rio Verde Ganha Tempo SPE S/A, empresa concessionária que adminsitrava sete Ganga Tempos em Mato Grosso
A ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármem Lúcia negou seguimento ao habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Osmar Linares Marques, e o manteve afastado da administração do “Ganha Tempo”, que atualmente se encontra sob a intervenção do Governo de Mato Grosso. A ministra também manteve inquérito policial oriundo da operação “Tempo é Dinheiro”, que apura suposta emissão de senhas por atendimentos “fantasmas” no Ganha Tempo.
O empresário pleiteava medida liminar para reassumir a gestão das sete unidades do Ganha Tempo no Estado, voltando a participar/acompanhar a administração da empresa, ainda que conjuntamente aos interventores temporários, enquanto aguarda o julgamento do mérito do HC. Ainda, pleiteava a ordem para determinar o trancamento do inquérito policial ou, ao menos, para revogar definitivamente a ocupação provisória e as medidas cautelares diversas da prisão impostas.
No STF o empresário recorre da decisão do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual indeferiu liminarmente o Habeas Corpus impetrado, com entendimento de que “não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da ordem”.
Consta dos autos que o Ministério Público estadual representou por medidas cautelares diversas da prisão contra Linhares no inquérito policial 17/2020, instaurado para apurar supostas irregularidades na execução do contrato 062/2017/SETAS, celebrado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social e Cidadania e a empresa Rio Verde Ganha Tempo SPE S/A.
Conforme as auditorias realizadas, a empresa estaria “fraudando o sistema de emissão de senhas de atendimento das unidades do Ganha Tempo, utilizando, por exemplo, o CPF de pessoas já atendidas”, gerando lesão aos cofres públicos. Com base em relatórios da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e da Controladoria Geral do Estado (CGE), postulou-se a ocupação provisória na administração da empresa. O suposto prejuízo seria na ordem de R$ 13.107.916,48.
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O empresário, sócio proprietário da empresa concessionária, foi afastado de suas funções por decisão da juíza da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, Ana Cristina Silva Mendes, que também autorizou a ocupação da empresa em razão de investigação policial para apuração de possíveis crimes contra a Administração Pública.
A defesa do empresário alega a ausência de fundamentação para o afastamento dele de suas funções e a impossibilidade de aplicação do “poder geral de cautela em sede criminal” e contra “pessoa jurídica que sequer é alvo das investigações”.
Sustenta ainda, que “a magistrada de piso foi mantida em erro, uma vez que a representação da Autoridade Policial se lastreou em relatórios unilaterais que se basearam numa série de errôneas presunções utilizadas no Relatório Técnico de Auditoria” e que “os procedimentos que tramitaram tanto na CGE, quanto na SEPLAG, ocorreram unilateralmente, sem que fossem formalizados procedimentos administrativos que garantissem o contraditório e a ampla defesa por parte do ora Paciente e da própria empresa”.
Conforme a defesa, “não existe previsão legal no sentido de autorizar o poder geral de cautela como embasamento de intervenção judicial na administração de empresa particular”, asseverando que, “para a decretação da ocupação provisória, a magistrada levou em consideração e deu com base legal o artigo 319, V, CPP c.c. art. 58, V, Lei 8.666/93, ou seja, levou-se em conta norma processual penal que trata de cautelares diversas da prisão”.
Contudo, ao analisar os elementos jurídicos apresentados a ministra Cármem Lúcia destaca que eles “não autorizam o prosseguimento da ação no Supremo Tribunal Federal”.
“Na presente impetração, aponta-se como ato coator decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual não conhecido o Habeas Corpus 632.661/MT. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte” explica a ministra.
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Quanto à intenção do empresário de rever as medidas acautelatórias de proibição de frequência nas unidades do Ganha Tempo e de proibição de manutenção de contato com todas as pessoas que permanecerem no exercício de suas funções nos quadros do Ganha Tempo, suscitando nulidades decorrentes da coleta de provas, confecção de laudos unilaterais, questionamento quanto a depoimentos de testemunhas e outros elementos da instrução criminal que ensejaram a formação da convicção da magistrada de primeiro grau quanto à ocorrência dos pressupostos para as medidas cautelares implementadas, a ministra entende que “não prescinde de reexame do acervo probatório, demandando providência incabível na análise de mérito do habeas corpus”.
“Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que o processo de habeas corpus, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento” diz.
No que se refere à suspensão cautelar do empresário do exercício das suas funções na empresa concessionária de serviço público e à ocupação provisória de bens, pessoal e serviços da empresa vinculados ao objeto do contrato, razão jurídica também não assiste aos impetrantes, enfatiza a ministra.
Cármem Lúcia ainda registra que “quanto à medida cautelar de “ocupação provisória de bens, pessoal e serviços da empresa vinculados ao objeto do contrato”, a possibilidade de aplicação do poder geral de cautela em processos criminais está prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, no qual se estabelecem, de forma exemplificativa, portanto, numerus apertus, as medidas cautelares diversas da prisão, destinadas a resguardar a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei pena”.
“O cabimento da medida cautelar demonstra inexistir teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Atente-se, mais uma vez, que, na espécie, a empresa é concessionária de serviço público e que estaria sendo utilizada para desviar verba pública, tendo sido considerada “evidente a necessidade de fazer cessar a ‘aparente indústria de senhas e atendimentos falsos’ que demonstra ter se tornado a especialidade da empresa concessionária, contudo, sopesando a necessidade de que o serviço continue a ser prestado regularmente”. À semelhança do afastamento do cargo público, a discussão sobre a aplicação de medida cautelar de ocupação provisória de bens, pessoal e serviços da empresa não é cabível em habeas corpus por inexistir ameaça ou coação à liberdade de locomoção. Não demonstrada ilegalidade manifesta ou teratologia, não se há cogitar de ordem a ser concedida de ofício, mesmo porque presente a dupla supressão de instância. A decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual indeferido liminarmente o Habeas Corpus n. 632.661/MT, não exaure o cuidado do que posto a exame, estando o habeas corpus do Tribunal de Justiça do Mato Grosso sem julgamento definitivo. 20. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida” decide.
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