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VGNJUR Terça-feira, 12 de Novembro de 2019, 14:22 - A | A

Terça-feira, 12 de Novembro de 2019, 14h:22 - A | A

CRÉDITOS FLORESTAIS

Mantida prisão de empresário acusado de compor ORCRIM especializada em sonegação fiscal em MT

Rojane Marta/VG Notícias

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de Habeas Corpus e manteve a prisão do empresário Alexsandro Souza Silva, acusado de compor uma organização criminosa especializada em sonegação fiscal em Mato Grosso. Ele foi preso em 20 de março deste ano em Juína (a 730 km de Cuiabá).

Alexsandro foi denunciado juntamente com outros 15 acusados, sendo apontado como um dos três líderes de complexa organização criminosa especializada em sonegação fiscal efetivada mediante desvio de créditos florestais através da criação e operação de mais de 20 empresas de fachada, e cuja atuação se estendeu pelos anos de 2011 a 2017, gerando um prejuízo aos cofres públicos que ultrapassa R$ 100 milhões.

Ele recorria contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que o manteve preso sob argumento de que a medida constritiva encontra-se fundamentada e admissível sob o enfoque de garantir a ordem pública, a ordem econômica, e resguardar a instrução criminal, sobretudo diante do aspecto fático de que o paciente era um dos principais lideres da organização criminosa que causou exorbitante prejuízo aos cofres públicos, bem como pelo fato de que ele e demais envolvidos, mesmo com as investigações em curso, continuaram constituindo empresas de fachada e lesando o erário público, além do que estaria coagindo uma das testemunhas, sua ex-convivente, para mudar suas declarações.

No agravo regimental protocolado no STJ, a defesa reitera ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados e a prisão, já que aqueles teriam ocorrido entre os anos de 2011 a 2017, sem novos registros nos últimos dois anos e diz que não se justifica a prisão para resguardar a instrução criminal, uma vez que as investigações policiais já estariam concluídas, e que não teria sido demonstrada de forma concreta a existência de ameaça a testemunhas, mas apenas referência a briga entre o recorrente e sua ex-companheira, que não teria relação com os fatos examinados e, além disso, teriam ocorrido seis meses antes do decreto preventivo. Diante disso, requeria a reconsideração da decisão, ou o provimento do agravo para revogar a custódia, com expedição de alvará de soltura, se necessário, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.

No entanto, os argumentos não foram aceitos pelo relator do HC, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. “Ora, a vultosa quantia desviada, o longo período de atividade do grupo e o número de integrantes demonstra a amplitude e a intensidade das práticas delitivas, evidenciando a gravidade da conduta e a imprescindibilidade da interrupção de suas atividades. Para tal desiderato, necessária a prisão, ao menos, dos seus líderes” diz voto do relator, acompanhado pelos demais ministros.

“As circunstâncias que envolvem o fato, inclusive os indícios de continuidade das práticas delitivas em relação a todos os três acusados de liderança no suposto esquema criminoso, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e econômica. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator” decidem os ministros.

 

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