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VGNJUR Sexta-feira, 17 de Março de 2023, 14:53 - A | A

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recurso acolhido

Justiça reduz pena de Sandro Louco por assalto em VG

Sandro Louco e comparsas apontaram arma para cabeça da vítima e ainda o fizeram refém

Lucione Nazareth/VGN

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça (TJMT) determinou a redução da pena aplicada a Sandro da Silva Rabelo, o “Sandro Louco”, pelo roubo de um veículo em Várzea Grande, na qual a vítima foi feita refém. A decisão foi divulgada nesta sexta-feira (17.03).

Consta dos autos, que em 12 de março de 1991, por volta das 21h30 horas, Sandro Louco, Aix Muelas Padilha e Gerson Cândido da Cruz, por roubar um carro [Santana CS, ano 85], próximo ao Hospital São Lucas. Na ocasião, o trio fez o dono do veículo refém, circulando com ele pela cidade [por um determinado tempo].

Na denúncia, cita que eles foram presos, de posse do veículo, na estrada de Barra dos Bugres/Lambari D’Oeste.   Em 25 de março de 1992, o Juízo da 8ª Vara Criminal de Cuiabá condenou Sandro por roubo majorado a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 100 dias-multa. Porém, em 19 de abril de 1994, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso do Ministério Público e do sentenciado, para readequar a pena para 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 100 dias-multa.

A defesa de Sandro Louco entrou com Revisão Criminal no TJMT alegando que houve erro na exasperação da pena-base por não estar fundamentada em “elemento concreto e idôneo extraído dos autos” para valoração da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade.

Além disso, argumentou que não há fundamentação, na terceira fase de dosimetria do roubo, para o aumento cumulativo pelo emprego de arma e concurso de pessoas, requerendo ao final pela redução da pena aplicada.

O relator da Revisão, o desembargador Marcos Machado, disse que a elevação da pena basilar em razão das ameaças, com arma de fogo, direcionadas à vítima [a qual fora abordado pelos três denunciados, tendo um deles apontado uma arma em direção à sua cabeça, tendo sido levado para um matagal onde permaneceu sob vigilância por algumas horas] apresentam-se como fundamento idôneo e apto para negativação da culpabilidade, por evidenciarem maior reprovabilidade da conduta diante da violência empregada no roubo.

O magistrado destacou que a incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena, no crime de roubo autoriza a utilização de uma [emprego de arma de fogo] como circunstância judicial desfavorável e a outra [concurso de pessoas] na terceira fase da dosimetria.   Ainda segundo o relator, existência de “inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como detentor de maus antecedentes, tampouco com má conduta social.”

“O emprego de arma de fogo foi utilizado para elevar a pena-base, sendo utilizado somente o concurso de pessoas como causa de aumento, nesta fase. Se não há fundamentação com referência às circunstâncias do fato criminoso, que justifiquem a aplicação cumulada das majorantes, deve incidir apenas 1/3 (um terço) na dosimetria da pena. [...] Desse modo, a pena definitiva do deve ser totalizada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa”, sic voto.

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