A juíza da 46ª Zona Eleitoral, Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni, negou excluir vídeo do pré-candidato a prefeito de Rondonópolis, Paulo José Correia (PSB), no qual acusa o ex-deputado federal e ex-prefeito Adilton Sachetti (Republicanos) de demolir a casa de uma morada da cidade enquanto prefeito da cidade. A decisão é da última quinta-feira (13.06).
O Partido Republicanos ajuizou representação narrando que em janeiro deste ano, durante uma reunião Paulo José teria dito que, no ano de 2008, Sachetti, à época prefeito de Rondonópolis, teria derrubado a casa da presidente de bairro Dom Osório, Dona Carmen, e que por isso ele teria vencido as eleições.
Afirmou ainda que tais informações são inverídicas e foram veiculadas com a intenção de influenciar o eleitorado, e que a discussão teria sido gravada e posteriormente divulgada de forma massiva.
A juíza eleitoral, Aline Luciane Ribeiro afirmou em sua decisão que apesar da alegação no sentido de que as pessoas que se encontravam naquela reunião seriam potenciais apoiadores e cabos eleitorais, “não há qualquer prova nesse sentido (não aportou nos autos qualquer informação atinente à qualificação e/ou função desempenhada por aquelas pessoas, e nem é possível aferir sua quantidade apenas com a visualização do vídeo apresentado).
Além disso, destacou que não restou evidenciado que o vídeo tivesse objetivado o público em geral, “de modo a macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, aparentemente destinando-se apenas àquelas pessoas que se encontravam em aparente reunião privada, alcançada, nesta medida, pelo exercício legítimo da liberdade de expressão”.
“A parte representante não comprovou a divulgação massiva do vídeo em questão, não tendo indicado sequer o meio de comunicação em que a gravação tenha sido veiculada (redes sociais, WhatsApp, etc.). [...] Não há, nesse caso, informações concretas, com sólido embasamento probatório, que sirvam para amparar o entendimento sobre a possibilidade real de eventual viralização do referido vídeo, sendo certo que não se pode penalizar condutas com fundamento em conjecturas e presunções, notadamente quando isso pode importar indevida vedação à liberdade de expressão e manifestação”, diz decisão.
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