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VGNJUR Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022, 14:24 - A | A

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líder de quadrilha

Justiça mantém prisão de madeireiro acusado de criar empresas "laranjas" para sonegar impostos

Ele é apontando como líder de organização criminosa especializado na sonegação de imposto no setor madeireiro

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve prisão de A.M.J, apontado como suposto líder de uma organização criminosa especializado na sonegação de imposto no setor madeireiro. A decisão é da última quarta-feira (17.08).

Consta dos autos que madeireiro A.M.J foi preso em setembro de 2021 acusado de criar 11 empresas “laranjas” para esquema de sonegação fiscal em Mato Grosso. A suposto organização criminosa teria como base de atuação no município Juína, (a 737 km de Cuiabá).  

A defesa do madeireiro entrou Habeas Corpus no TJMT alegando que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente porque “o paciente é pessoa radicada no distrito da culpa, possui residência fixa, família constituída, é réu primário, tem bons antecedentes, sem nenhuma mácula em sua vida pregressa e conduta social ilibada, destacando que ele não é o operador do apontado esquema de sonegação de impostos”.  

Segundo ele encerrada a fase instrutória, não ficou demonstrado de forma indene de dúvida a suposta participação do paciente na organização criminosa e na prática dos demais crimes descritos na denúncia, já que “não há nos autos nenhum depoimento de qualquer pessoa ouvida na fase de inquérito e nem em Juízo, que o paciente tenha feito a captação de pessoas para constituir empresas”.  

Argumenta que a prisão do madeireiro “ofende ao princípio da equidade, porque os demais denunciados respondem aos termos do processo em liberdade, de modo que não se pode alegar que há risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica”.  

Ao final, afirmou que é perfeitamente cabível a concessão da liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, asseverando que a manutenção da custódia ofende ao princípio da presunção de inocência.  

“Não resta dúvida de que a denúncia foi ofertada indevidamente pelo Ministério Público, notadamente porque não houve a constituição definitiva das supostas dívidas” e, mesmo após 60 dias da realização da audiência instrutória, a Secretaria de Fazenda informou que os procedimentos de auditoria ainda não foram encerrados, razão pela qual conclui que deve ser determinado o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta, com fundamento no disposto na Súmula Vinculante n. 24 do STF”, diz trecho do pedido.

O relator do HC, desembargador Pedro Sakamoto, afirmou que a prisão preventiva não configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo quando devidamente presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva, além de evidenciada a necessidade da medida para garantir a ordem pública e a ordem econômica, sobretudo se indispensável para a interrupção das atividades delitivas.

O magistrado destacou que a existência de condições pessoais favoráveis do agente é irrelevante para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando configurado o “periculum libertatis, especialmente pelo modus operandi revelado na suposta conduta perpetrada pelo indivíduo”.

Ainda segundo ele, torna-se incabível a substituição da prisão pelas cautelares se evidenciada a imprescindibilidade da medida constritiva para garantir a ordem pública.

“Por fim, quanto à atipicidade da conduta por ausência de lançamento do crédito tributário, necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal, como é o caso, em que o paciente responde também pelos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica. Diante do exposto, conheço da presente ação constitucional e, no mérito, em consonância com a douta Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem vindicada, por entender que no caso vertente inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na presente ação mandamental”, diz voto.

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