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VGNJUR Quinta-feira, 15 de Julho de 2021, 11:37 - A | A

Quinta-feira, 15 de Julho de 2021, 11h:37 - A | A

Falta de pagamento

Juíza nega liminar para despejar cinema do Shopping Estação

O Shopping Estação ingressou com ação de despejo por infração contratual contra o Cinepolis

Rojane Marta/VGN

Reprodução

shopping estação

 

 

A juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, indeferiu pedido liminar do Consórcio Empreendedor do Shopping Estação Cuiabá para despejar o Cinepolis Operadora de Cinemas do Brasil Ltda, do local, por falta de pagamento. A decisão é do dia 09 de julho.

O Shopping Estação ingressou com ação de despejo por infração contratual contra o Cinepolis por suposta inadimplência em relação aos aluguéis e encargos locatícios na ordem de ais de R$ 667 mil. “Tais encargos vencidos e não pagos no período de agosto 2020 à maio 2021, totalizando sua dívida o montante de R$ 667.026,42 o que enseja tanto o desfazimento da locação, com fulcro no art. 9º, incisos II e III da Lei 8245/91, bem como, a consequente retomada do imóvel, através da presente Ação de Despejo, conforme art. 5º da Lei do Inquilinato vigente” cita trecho da ação.

O Shopping pleiteiava, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar a desocupação do Cinepolis, com a consequente imissão da autora na posse do imóvel.

Conforme “Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras de Loja de Uso Comercial do Shopping Estação Cuiabá”, o espaço - piso L 3, no Shopping Estação Cuiabá, foi locado pelo prazo de 120 meses, tendo como termo inicial 23/10/2018 e termo final em 22/10/2028.

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Contudo, segundo os administradores do Shopping Estação, a locatária tem infringido as disposições contratuais firmadas, encontrando-se inadimplente em relação aos aluguéis e encargos locatícios, o que enseja o desfazimento da locação, com a consequente retomada do imóvel.

Ao decidir sobre o assunto, a juíza citou “perigo de irreversibilidade da medida liminar pleiteada, mormente considerando que o requerido realizou investimentos consideráveis no imóvel para a instalação do seu empreendimento – “CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA” –, e que a desocupação permitiria ao autor realizar nova locação, o que demandaria a retirada de toda a estrutura montada pelo requerido”.

“Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de despejo” decide.

A magistrada ainda citou o Cinepolis para contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, fazendo constar que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Shopping.

 

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