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VGNJUR Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 09:33 - A | A

Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 09h:33 - A | A

arquivado

Juíza não vê crime e rejeita ação contra prefeito de MT por utilizar programa de rádio como “palanque eleitoral”

Ação foi proposta pelo PDT alegando suposta propaganda eleitoral antecipada

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza da 26ª Zona Eleitoral, Ângela Maria Janczeski Goes, rejeitou representação do Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra o prefeito de Nova Xavantina, João Bang (PSB), por suposta propaganda eleitoral antecipada durante cavalgada na cidade. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (06.05).  

Segundo o PDT, o prefeito teria realizado propaganda eleitoral antecipada, distribuindo bonés com seu nome de urna “João Bang” e executando música de campanha, para os participantes da cavalgada realizada no dia 06 de abril. O jingle consistiria nas expressões “alô meu povo, o homem tá disparado, vai ganhar de novo. O homem disparou, disparou...”  

A legenda afirma que o presidente da Câmara Municipal, vereador Elias Bueno (PL), participou do evento, inclusive com postagens na rede social, a qual percorreu as principais ruas e avenidas da cidade e encerrando-se no espaço público denominado Arena de Rodeios.

Além disso, eles teriam se utilizado de programa em rádio local como “palanque eleitoral”.  

Em sua decisão, a juíza Ângela Maria Janczeski afirma que não restou demonstrada nos autos a distribuição de bonés, sendo verificado que apenas João Bang estava com o boné, no qual estava inscrito seu nome.  

“Verifica-se, pois que não há qualquer gravação ou expressão no dito boné que denote pedido de voto, ainda que de forma velada ou implícita ou, ainda, por palavras mágicas”, diz trecho da decisão.  

Segundo a magistrada, no jingle tocado no evento não constava “explicito pedido de voto, nem mesmo com a utilização das chamadas palavras mágicas, de forma a configurar o ilícito eleitoral”.  

Além disso, destacou que o PDT aponta a utilização indevida do meio de comunicação (rádio) para fazer propaganda eleitoral, porém, não apresentou nos autos qualquer demonstração de que houve inobservância da isonomia entre interessados ou pretensos candidatos ou de que houve pedido de voto.  

“Por fim, o fato dos representados João Machado Neto e Elias Bueno de Souza terem sido fotografados juntos em evento público, por si só, não caracteriza ilícito eleitoral. Especialmente porque não há demonstração da realização de qualquer forma de propaganda eleitoral irregular no caso, em especial qualquer expressão que denote pedido de voto”, diz decisão.

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