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VGNJUR Terça-feira, 23 de Julho de 2024, 18:28 - A | A

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24 horas

Juiz proíbe propaganda antecipada e manda Moretti e Zaeli excluírem postagem das redes sociais

O juiz determinou que Moretti e Zaeli cessem, imediatamente, a propaganda sob pena de multa de 10 mil

Edina Araújo/VGN

O juiz da 49ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, acatou a representação do Diretório do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Várzea Grande contra Flávia Petersen Moretti e Sebastião dos Reis Gonçalves (conhecido como Tião da Zaeli) por propaganda eleitoral antecipada.

Wladys Roberto determinou que Flávia Moretti e Tião da Zaeli cessem, imediatamente, a distribuição de materiais impressos, como panfletos, no município de Várzea Grande, até o próximo dia 15 de agosto, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 10 mil.

“Diante da demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), entendo que merece acolhimento a medida inibitória vindicada na inicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência vindicado na petição inicial para: DETERMINAR que os representados Flávia Petersen Moretti e Sebastião dos Reis Gonçalves (Tião da Zaeli) CESSEM, imediatamente, a distribuição de materiais impressos, como panfletos, no município de Várzea Grande, até o dia 15/08/2024, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, diz trecho da decisão.

Segundo o MDB, Moretti e Zaeli estão utilizando propaganda extemporânea para promover seus nomes perante o eleitorado de Várzea Grande. Isso inclui a distribuição de material impresso com conteúdo eleitoral e a publicação de vídeos nas redes sociais, em desacordo com a legislação eleitoral.

Os pré-candidatos negaram as acusações, afirmando que não há campanha eleitoral antecipada. A defesa argumentou que a distribuição de panfletos e a publicação de vídeos não configuram propaganda antecipada.

A Lei nº 9.504/97 proíbe a propaganda eleitoral fora do período permitido para garantir o equilíbrio entre os candidatos. A legislação permite apenas atividades internas aos partidos durante a pré-campanha, limitando a propaganda aos espaços intrapartidários, conforme os §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução-TSE 23.610/2019.

Segundo Wladys Roberto, embora não haja pedido explícito de voto, a intenção de promover os candidatos é evidente, e a conduta é considerada ilegal por ocorrer antes do dia 16 de agosto do ano da eleição.

Ainda, conforme a decisão, os vídeos postados por Flávia e Tião da Zaeli devem ser removidos em 24 horas das redes sociais. O magistrado determinou ainda que o provedor das redes sociais Facebook Brasil, que detém o aplicativo Instagram, remova os vídeos mencionados no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

Moretti e Zaeli têm dois dias para apresentarem defesa, conforme o art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019. O Facebook Brasil também deve cumprir incondicionalmente a ordem judicial.

Após o prazo para defesa, o processo seguirá com a manifestação do Ministério Público Eleitoral, conforme o art. 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

Leia matéria relacionadaMoretti e Zaeli são denunciados por distribuição irregular de panfletos em bairros de VG

 
 

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