O juiz plantonista da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Onivaldo Budny, em decisão interlocutória proferida no final da manhã desta sexta (27.03), deixou de apreciar pedido da Defensoria Pública, em Plantão Judiciário, para suspender liminarmente o decreto do governador Mauro Mendes (DEM), em que liberou o comércio mato-grossense para funcionamento.
A defensoria pretendia a suspensão imediata dos efeitos dos incisos XXVIII (indústrias em geral), LX (Shopping centers, lojas e galerias em geral) e LXII (cláusula genérica) do artigo 4º do Decreto Estadual 425/2020 até o julgamento final da ação, evitando-se o pleno e integral funcionamento das atividades mencionadas nos referidos incisos de modo a garantir o funcionamento apenas das outras atividades essenciais listadas no Decreto, bem assim de todas aquelas mencionadas no Decreto Federal 10292/2020 que já excetuam as lojas situadas no interior desses estabelecimentos que prestem serviços de urgência e/ou essenciais, até o julgamento do mérito.
No entanto, em sua decisão interlocutória, o juiz destacou que a matéria é relativamente urgente, “todavia, não tão urgente que tenha que ser apreciada nesta última hora do plantão”. “Pode aguardar para ser apreciada pelo Juízo competente, em breve, a partir das 12 horas” diz trecho da decisão.
O magistrado complementou que o caso não se enquadra nas situações excepcionais de plantão, estabelecidas no artigo 1º, alíneas “a” a “g” da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional da Justiça e Resolução nº 10/2013/TP do TJMT, a justificar apreciação pelo Juízo Plantonista. “O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente para casos urgentes que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, por entender que o presente caso não se amolda a nenhuma das situações de urgências previstas na Resolução nº 71/2009 do CNJ, deixo de apreciar o pedido no Plantão Judiciário. Via de consequência, encerrado o período de funcionamento do plantão, determino a distribuição dos autos à unidade judiciária competente, nos termos do art. 10 do Provimento nº 17/2019-CM, de 02/09/2019” diz decisão.
A Ação – A Defensoria alega nos autos que a concessão de liminar, é medida que se faz necessária para evitar, de imediato, a progressão avassaladora e o contágio simultâneo do COVID-19 em todo o Estado, em virtude do exercício, autorizado de modo precipitado e irresponsável de Shopping Centers, todas suas lojas, galerias e comércios em geral.
Conforme a Defensoria, o governador do Estado, ante a emergência no combate à disseminação e propagação do Coronavírus (COVID-19), editou e publicou um primeiro Decreto Estadual (419/2020), datado de 20 de março de 2020, cujo texto do ato não coincidiu, em sua totalidade, com os motivos, realidade e fins para o qual fora criado, posto que, violando os princípios da precaução, proibição da proteção insuficiente e proporcionalidade, autorizou, no artigo 2º, par. 1º, o funcionamento de todas atividades privadas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Segundo a Defensoria, em função do atual e avançado estágio da pandemia COVID-19, foi expedida Recomendação Conjunta 002/2020 recomendando ao governador a edição e publicação de novo Decreto para o fim de que fossem suspensas, provisoriamente, as atividades empresariais cotidianas não essenciais e mantidos somente os serviços essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da população.
Nesse sentido, recomendou-se que novo Decreto Estadual determinasse, provisoriamente e pelo prazo mínimo de 15 dias, a suspensão das atividades de Shopping Centres e do comércio em geral (galerias, boutiques, clubes, boites, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, clínicas de saúde bucal/odontológica, ressalvadas aquelas de atendimento de urgência e emergências), com exceção das clínicas médicas, farmácia, restaurantes e demais serviços essenciais situados nessas localidades, desde que respeitado distanciamento mínimo entre pessoas. Também foi recomendado que constasse do Decreto determinação para que os Supermercados em geral (atacados e varejo) observem, dentro de suas lojas, quantidade máxima de clientes na proporção de nove metros quadrados por pessoa, permitindo-se o ingresso de apenas uma pessoa por família.
No entanto, editou e publicou, em 26 de março de 2020, novo Decreto autônomo 425/2005, caminhando, conforme a Defensoria, “mais uma vez, na contramão das recomendações da Organização Mundial de Saúde e de todas recomendações científicas sobre a matéria, posto que autoriza, no artigo 4º, o funcionamento pleno das seguintes atividades empresariais não essenciais ao cotidiano: Indústrias em geral – XXVIII; Shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres - LX; outros estabelecimentos comerciais – cláusula genérica LXII)”.
“Frise-se, desde já, que o Decreto Estadual não obedece às normas gerais do Decreto Federal n. 10.282/2020 que regulamenta e define, em rol exaustivo, os serviços públicos e as atividades essenciais autorizadas a funcionar por ocasião das medidas de prevenção e enfrentamento ao surto do COVID-19, fazendo-se constar, dentre as inadiáveis, estas últimas 03 (três) atividades como se essenciais fossem” explica.
Para a Defensoria, no cenário trágico de vivência e convivência comunitária, se há gravidade em eventual omissão dos gestores, maior gravidade há em se autorizar, de modo indiscriminado, o funcionamento de todas essas atividades privada.
“A consequência disso é, certamente, a contaminação de grande parte da população mato-grossense de maneira simultânea, impedindo o sistema único de saúde estadual – estruturalmente precário - de fornecer respostas adequadas ao novo coronavírus e ás demais doenças que necessitam de atendimento e leitos hospitalares, estendendo a pandemia não somente aos clinicamente vulneráveis. Na atual e trágica conjuntura, a autorização expressa para o funcionamento destas e de quaisquer atividades privadas, que não somente as essenciais, com respeito somente ao distanciamento mínimo entre pessoas não atende, de modo razoável e proporcional, o princípio da proteção integral à saúde pública, tampouco protege, suficientemente, os direitos fundamentais de todos aqueles sujeitos à contaminação e contágio do vírus posto que, na valorosa intenção de deixar de se imiscuir nos exercícios e direitos de liberdade econômica, faz contribuir para o contágio e contaminação comunitária do vírus” destaca.
Ainda, o órgão cita que de acordo com os dados estatísticos e matérias jornalísticas veiculadas – ao que se somam diversos documentos técnicos que aportam a todos os instantes à Coordenação do Grupo de Atuação Estratégica da Defensoria Pública, a curva de contaminação de pessoas pelo novo COVID-19 no Brasil vem crescendo de forma exponencial.
“Pois bem. Tais dados só reafirmam a irresponsabilidade social em se elevar à condição necessárias atividades de comércios em geral, shopping centers e respectivos departamentos de lojas e congêneres, indiscriminadamente. Tais dados só reafirmam a seriedade do alerta já feito pela Organização Mundial de Saúde no sentido de que estamos diante do maior surto do século, de uma pandemia global muito mais preocupante do que aquela enfrentada em 2009, quando estávamos diante do surto do H1N1”.
O órgão segue afirmando que “estamos diante de situação reconhecida de emergência global em que a criação de políticas públicas na área da saúde para contingencia da transmissão do novo Corona Vírus, especialmente quanto à restrição de circulação de pessoas e quanto à preparação do sistema público de saúde para receber os doentes, é medida que foge à discricionariedade administrativa e passa a consistir em ato vinculado, cuja inércia indevida na sua prática pode – e deve – ser controlada pela Defensoria Pública sempre em prol dos mais vulneráveis – aqueles que mais sofrem com a crise”.
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