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VGNJUR Terça-feira, 14 de Abril de 2020, 16:42 - A | A

Terça-feira, 14 de Abril de 2020, 16h:42 - A | A

Vara Militar

Juiz nega pedido do MPE para colheita de novos depoimentos no caso Ledur

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar, Marcos Faleiros da Silva, negou pedido do Ministério Público do Estado (MPE), para designação de nova sessão para oitiva de novos depoimentos em ação contra a tenente do Corpo de Bombeiros, Izadora Ledur de Souza Dechamps, acusada pelo crime de tortura e afogamento, que resultou na morte do aluno Rodrigo Patrício Lima Claro ocorrida no final de 2016.

O MPE pretendia que o juiz colhesse novo depoimento do soldado BM Franciel.

No entanto, o magistrado entendeu que a oitiva da testemunha deve ser indeferido, porque já se encerrou a instrução processual e as testemunhas do Ministério Público já foram inquiridas em momento oportuno, operando-se o instituto da preclusão.

“Ademais, tenho que a colheita de novos depoimentos não configura direito subjetivo das partes, mas faculdade do juiz, caso considere as declarações imprescindíveis à busca da verdade real, o que, como visto, não é o caso, diante dos vários depoimentos prestados em juízo e documentos apresentados nos autos” diz trecho da decisão.

Ainda, conforme o magistrado, a referência de pessoas realizadas em interrogatório, faz parte da estratégia de defesa, de modo que a regressão do ato processual para oitiva de testemunha representará num prejuízo para a ampla defesa, decorrente da insegurança jurídica, de eventual depoimento que possa ser realizado em seu desfavor, já que o interrogatório é o último ato processual e um meio de defesa, inclusive pelo fato dela não ser obrigada a dizer a verdade sobre os fatos narrados na denúncia, em decorrência do princípio “nemo tenetur se detegere”.

“Importante registrar que a regressão do ato processual também violará o princípio da duração razoável do processo, já que tanto a sociedade espera uma resposta ao presente caso, que se propaga por um longo período de tempo, quanto à própria acusada que se vê na posição de ré de forma indefinida aguardando que o feito tenha a marcha processual normal. O transcurso do tempo causado pela exagerada duração do processo contribui para disseminar um sentimento de injustiça e de incerteza na sociedade e gera para a acusada um grande transtorno, constituindo-se, por si só, punição” cita.

Não o bastante, o magistrado complementa que o Ministério Público demonstrou que o depoimento do SD BM Franciel foi realizado na fase inquisitorial e poderá ser corroborado com os demais elementos colhidos na fase judicial e outros documentos, a critério da acusação ou da defesa, não representando prejuízo para nenhuma das partes.

Quanto ao pedido de juntada de documentos apresentados pelo Ministério Público, que terão validade de prova documental, Faleiros deferiu e concedeu o prazo de cinco dias para juntada dos documentos.

 

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