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VGNJUR Terça-feira, 02 de Agosto de 2022, 10:55 - A | A

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grampolândia pantaneira

Juiz nega absolver Taques em ação que apura grampo ilegal para “vigiar” suposta ex-amante em MT

Paulo Taques é investigado por falso testemunho à Polícia Civil para grampear suposta ex-amante

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou pedido do o ex-chefe da Casa Civil de Mato Grosso Paulo Cesar Zamar Taques, em que requeria absolvição sumária em Ação Penal relacionado as escutas ilegais feitas no Governo do Estado na gestão Pedro Taques. A decisão é dessa segunda-feira (1º.08).

O ex-secretário é réu por falso testemunho, resultado de Inquérito Policial instaurado em 2017 para investigar a denúncia de que ele autorizou interceptações da publicitária Tatiane Sangalli Padilha (suposta ex-amante dele); e a ex-servidora da Casa Civil, Caroline Mariano.

Conforme consta dos autos, a defesa de Paulo Taques entrou com pedido requerendo sua absolvição sumária, ao argumento de que não deu causa à instauração de investigação policial imputando crime a alguém sabidamente inocente, não prestou falso testemunho, tampouco concorreu para a prática de interceptações telefônicas ilegais.

Alegou que somente comunicou ao então governador Pedro Taques a suspeita de que informações estavam sendo vazadas da Casa Civil com possibilidade de ligação com João Arcanjo Ribeiro, fato levado ao conhecimento do então secretário de Segurança Pública, Mauro Zaque, que por sua vez repassou à Delegada Alessandra Saturnino, que repassou à Delegada Alana Derlene, que procedeu às escutas telefônicas ilegais, diante da urgência do caso reportado.

Porém, em sua decisão, o juiz Jean Garcia afirmou que há nos autos elementos informativos dando conta de que o ex-secretário, “sob pretexto de ameaças que estava a sofrer juntamente com o ex-governador Pedro Taques, comunicou o então secretário de Segurança Pública e apresentou um documento contendo numerais telefônicos e conversas interceptadas, fornecendo indícios de que duas mulheres tramariam algo contra eles”.

“A partir de tais informações supostamente repassadas pelo acusado, as Delegadas destacadas para averiguarem o caso incluíram os numerais fornecidos pelo réu no bojo de um requerimento de interceptações telefônicas. Não obstante, consta da peça incoativa que o acusado, ao ser ouvido na qualidade de testemunha no inquérito policial, negou as ameaças”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo o magistrado, os argumentos apresentados por Paulo Taques de que não concorreu para os crimes imputados confundem-se com o mérito da ação e, “por este motivo, a tese deverá ser analisada no momento oportuno, após produzidas as provas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.  

“Destarte, tem-se que a tese defensiva carece de dilação probatória e não se enquadra nas hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, pelo que rejeito a preliminar arguida pelo réu. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 21/09/2022, às 14:00h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, devendo todas as testemunhas e réu serem intimados para comparecimento ao link virtual”, sic decisão.

Além disso, foi determinado perícia no celular apreendido de Paulo Taques [que estaria bloqueado]. “Na hipótese de a determinação anterior ter sido exitosa, com a extração de dados do aparelho celular apreendido, determino a juntada dos laudos periciais correspondentes no prazo de 10 dias, que deverão ficar em pasta separada em secretaria para que apenas as partes tenham acesso, resguardando o sigilo das informações”, diz outro trecho da decisão.

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