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VGNJUR Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, 10:00 - A | A

Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, 10h:00 - A | A

liminar negada

Juiz não vê desvio de função e mantém portaria sobre escolta de presos em MT

Juiz negou pedido de liminar de Sindicato que tenta suspender portaria que prevê a obrigação aos agentes

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça negou pedido de liminar do Sindicato dos Policiais Penais de Mato Grosso (Sindsppen-MT), que visava a suspender uma portaria que determina aos policiais penais a responsabilidade pelo deslocamento de pessoa presa para audiência de custódia. A decisão foi proferida na última sexta-feira (02.08) pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá.  

O Sindsppen-MT entrou com Ação Civil Pública pedindo a imediata suspensão da Portaria Conjunta N°006/2024/SESP/TJMT, que determina que os policiais penais sejam responsáveis pelo deslocamento de pessoas presas e sua disponibilidade ao Poder Judiciário para realização de audiência de custódia. No pedido, a entidade cita que essa não é função do policial penal, o que caracteriza desvio de função, e que a polícia penal não possui estrutura nem contingente para realização do trabalho.     

Apontou ainda a “escassez de servidores”, e que atualmente os policiais penais lotados nas mais diversas unidades cumprem, muitas vezes, jornadas excessivas, ficando impossibilitados de exercerem outras funções, em especial o acompanhamento de presos para audiência de custódia.  

“Filiados [policiais penais] do requerente exercerão função diversa do cargo que foram nomeados e empossados, razão pela qual requer seja reconhecida pela jurisdição competente o Acúmulo de Função, bem como seja condenado o requerido no pagamento das diferenças dos vencimentos que lhe são devidos”, diz trecho da ação, requerendo ainda condenação do Governo do Estado a indenizar os servidores pelas “diferenças dos vencimentos que lhe são devidos”.  

Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Bruno D’Oliveira afirmou não ficou evidenciado o alegado desvio de função, “uma vez que compete a polícia penal promover a custódia do preso (artigo 8º, inciso III, 6 da Lei Complementar nº 389 de 31.03.2010), bem como realizar a escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes (art. 8º, inciso III, 15 da Lei Complementar nº 389 de 31.03.2010)”.  

“Deste modo, a atuação suplementar e colaborativa dos órgãos públicos para assegurar o direito da pessoa preso à audiência de custódia, não evidencia, nessa fase inicial, desvio de função. Nesse diapasão, não comporta deferimento, nessa quadra inaugural, o pedido da parte autora”, diz trecho da decisão ao negar a liminar.

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