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VGNJUR Quarta-feira, 14 de Abril de 2021, 14:28 - A | A

Quarta-feira, 14 de Abril de 2021, 14h:28 - A | A

R$ 4 milhões

Juiz mantém ação contra Blairo Maggi por suposta negociação de vaga no TCE de Mato Grosso

Maggi ingressou com recurso sustentando que em ação penal, sobre os mesmos fatos, ele foi inocentado.

Rojane Marta/VG Notícias

Divulgação

Blairo Maggi

Maggi ingressou com recurso sustentando que em ação penal, sobre os mesmos fatos, ele foi inocentado.

 

O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação popular, Bruno D’Oliveira Marques, negou recurso do ex-senador Blairo Maggi e manteve ação contra ele por suposta participação na negociação de uma vaga de conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE), a qual teria custado R$ 4 milhões. A decisão é dessa segunda (12.04).

A Ação, movida pelo Ministério Público do Estado em dezembro de 2014, tem ainda como réus: Alencar Soares Filho, Éder Moraes Dias, Gércio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares, Sérgio Ricardo de Almeida e Silval da Cunha Barbosa.

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Consta dos autos que Maggi ingressou com recurso sustentando que em ação penal, sobre os mesmos fatos, ele foi inocentado. Ele acrescenta que, pelo referido writ, a ação penal foi trancada, reconhecendo atipicidade penal no que tange a sua conduta, aduzindo que a “absolvição penal baseada na inexistência do fato ou autoria afasta a responsabilidade administrativa”, razão pela qual não poderia ser responsabilizado no presente feito.

Ao final, Maggi pleiteia que “seja reconsiderada a decisão que recebeu a exordial deste feito” ou, subsidiariamente, “seja a presente demanda, de forma antecipada, extinta com julgamento de mérito, por ausência de ato ilícito imputável”.

Contudo, o magistrado não acolheu o pedido. Para o juiz, ainda que ambas as ações sejam originárias dos mesmos fatos, há nítida diferença quanto à natureza das penas.

“Pois bem. O pedido do requerido não comporta acolhimento. Com efeito, o fato da Ação Penal nº 1006529-53.2019.4.01.360, em razão de ordem concedida no Habeas Corpus nº 1033427-05.2020.4.01.0000, ter sido trancada em relação ao requerido Blairo Borges Maggi não obsta o prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa. Isso porque não há impreterível relação de prejudicialidade entre a citada ação penal e a presente ação civil por ato de improbidade administrativa, posto que, muito embora ambas tenham perfil sancionatório, uma está na esfera do direito criminal e outra no âmbito cível” explica.

Conforme o magistrado, no caso dos autos, o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal se deu com fulcro na atipicidade da conduta imputada, qual seja, corrupção ativa.

“Ressalto que reconhecer a atipicidade da conduta não corresponde a dizer que o fato em si não existiu. O fato apenas foi considerado atípico para processamento da ação penal. Destarte, extrai-se da emenda do Habeas Corpus nº 1033427-05.2020.4.01.0000 que restou reconhecida a “ausência de justa causa na imputação do crime de corrupção ativa”, tendo ficado assentado que “a excepcionalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal, em face do ora paciente, restou evidenciada, ante a ocorrência inequívoca da atipicidade da conduta a ele atribuída”” diz.

Segundo o juiz, ainda que reconhecida ausência de justa para o processamento da ação penal, não se cuida de decisão com efeito vinculante à esfera cível, sendo plenamente cabível a análise dos fatos sob a ótica do ilícito civil, apto a ensejar responsabilização pela eventual prática de ato ímprobo.

“De fato, a análise da causa de pedir no âmbito da improbidade aponta possível violação à princípios por parte do requerido, daí porque a atipicidade do fato no âmbito criminal, muito embora tenha efeito persuasivo, não possui efeito vinculante. Insista-se, não foi reconhecido no âmbito criminal a inexistência do fato nem mesmo que o requerido não tenha sido o seu autor. Anoto, por oportuno, que o precedente trazido pelo requerido não se amolda a hipótese sub examine, porque trata da vinculação da decisão criminal a processo administrativo disciplinar instaurado em decorrência da suposta prática do crime. Com essas considerações, entendo que o trancamento da Ação Penal nº 1006529-53.2019.4.01.360 com relação ao requerido Blairo Borges Maggi não é apto a, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao citado demandado no âmbito desta ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não tendo o trancamento da ação penal, in casu, caráter vinculante no âmbito da ação civil de improbidade administrativa, INDEFIRO os pedidos contidos na petição, formulados pelo requerido Blairo Borges Maggi” decide.

 

 

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