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VGNJUR Sábado, 05 de Fevereiro de 2022, 08:00 - A | A

Sábado, 05 de Fevereiro de 2022, 08h:00 - A | A

ação de improbidade

Juiz considera legal pagamentos de honorários para servidores da Procuradoria e arquiva ação contra deputado

MPE denunciou deputado por supostos pagamentos ilegais enquanto prefeito de Sinop

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Mirko Vincenzo Giannotte, da 6ª Vara Cível de Sinop, julgou improcedente ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o deputado estadual, Juarez Costa (MDB) por autorizar o pagamento ilegal de honorários advocatícios para advogados lotados na Procuradoria-Geral da Prefeitura de Sinop (a 503 km de Cuiabá). A decisão é da última quinta-feira (03.02).

O MPE apresentou em 2017 Ação de Improbidade alegando que Inquérito Civil instaurado contra Juarez Costa, que em 2016 quando prefeito de Sinop, autorizou pagamento de honorários sucumbenciais para assessores jurídicos e procurador jurídico do município, que atuavam em caráter precário, sem carreira organizada, cujos cargos são providos em comissão. O procedimento foi instaurado após a Clínica de Fisioterapia Vitalita pleitear providências ao Ministério Público e trazer documentos que comprovaram que, em síntese, ao negociar dívida fiscal por meio do REFIS V, determinado percentual de honorários foi cobrado.

Na época, a Prefeitura de Sinop informou que, de fato, os honorários sucumbenciais seriam cobrados, somente judicialmente e que, no caso trazido ao conhecimento do MPE foram cobrados para que a extinção da execução fiscal fosse pleiteada em juízo, após a negociação da citada dívida. Também, informou que a percepção dos honorários sucumbenciais seria lícita. No entanto, o município não informou o montante dos valores recebidos a título de honorários sucumbenciais pelos assessores jurídicos e pelo procurador jurídico.

Diante disso, o Ministério Público informou que foram  constatadas as seguintes ilegalidades: inexistência de lei municipal que previsse o pagamento de honorários de sucumbência aos servidores; honorários de sucumbência constituem receita pública, mas não receberam este tratamento; honorários de sucumbência possuem natureza de despesa com pessoal; ocorrência de grave prejuízo financeiro à municipalidade, em razão da não tributação dos valores recebidos a título de remuneração pelos servidores.

“Embora ciente de que a percepção dos honorários sucumbenciais pelos assessores jurídicos não organizados em carreira ­ nomeados a título precário, acarretaria as violações alhures discriminadas, o demandado que dou­se inerte quanto à regularização da situação, desatendendo a recomendação da Unidade de Controle Interno de 2010 e manteve esta situação até o final de sua segunda gestão, em 31/12/2016”, diz trecho extraído da ação.

Ao final, o MPE requereu condenado de Juarez Costa por ato de improbidade administrativa, além do ressarcimento ao erário no montante de imposto de renda não retido na fonte sob a remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de assessores jurídicos e procurador jurídico, em razão de omitir-­se de recolher receitas públicas, permitir o pagamento de honorários sucumbenciais aos servidores lotados nos citados cargos sem a devida regulamentação e não adequar tal remuneração as leis vigentes.

Em sua decisão, o juiz Mirko Vincenzo Giannotte, apontou que o Estatuto da OAB atribui os honorários advocatícios nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública aos advogados públicos, sendo inegável o caráter salarial e retributivo dessas parcelas, recebíveis por serviços prestados de maneira eficiente no exercício da função pública. 

Conforme ele, assim, em relação à observância do teto remuneratório constitucional, previsto na Constituição Federal, pouco importa a discussão sobre a natureza jurídica da verba honorária sucumbencial, mas sim o fato de serem recebidas pelos advogados públicos como parcela remuneratória salarial e, consequentemente, estarem sujeita são limitador previsto constitucionalmente, eis o dispositivo constitucional.

“Por esse motivo, embora seja possível que, em determinado mês, as parcelas remuneratórias somadas aos honorários superem aquele limite, também há a possibilidade de esse montante total, em outro mês, permanecer muito aquém do teto constitucional”, diz trecho da decisão.

O magistrado afirmou que para prevenir eventuais desequilíbrios e evitar injustiças, penso ser razoável permitir que, nos meses em que haja percepção de honorários acima do teto, o valor residual seja distribuído entre os advogados públicos nos meses seguintes, desde que se respeite mensalmente, como limite máximo, o subsídio do prefeito, esse mecanismo  permitirá maior equilíbrio na distribuição dos honorários, buscando conciliar a correta aplicação do teto constitucional com o incentivo à atuação dos advogados públicos proporcionado pelos honorários sucumbenciais. assim, a incidência do teto não prejudicaria o recebimento de uma justa retribuição pelo trabalho exercido pelos advogados públicos na defesa do município.

“Desta feita, se este Juízo entende pela possibilidade de percepção dos honorários de sucumbência para os advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, xi, da constituição, não há que se falar em ato de Improbidade Administrativa supostamente praticado pelo Requerido, ex positis, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao que declaro extinto o processo com resolução do mérito”, diz outro trecho da decisão.

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