O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, negou pedido do Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande (SIMVAG) que requeria pagamento de R$ 1.200,00 de “verba Covid-19” para enfermeiros por parte da Prefeitura de Várzea Grande. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A SIMVAG entrou com Ação Civil Pública, com pedido liminar, alegando que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 774, de 9 de abril de 2020, estabeleceu recursos do Bloco de Custeio das Ações e dos Serviços Públicos de Saúde a serem disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao custeio de ações e serviços relacionados à Covid-19.
Conforme o SIMVAG, em razão do repasse financeiro dos recursos previstos na Portaria 774/2019 do Ministério da Saúde, “o município de Várzea Grande selecionou apenas alguns servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde para receberem verba indenizatória, decorrente das ações e serviços relacionados à Covid-19, em detrimento dos demais servidores públicos municipais que também atuam nas ações de prevenção e combate ao novo coronavírus”.
Além disso, sustentou ainda que Várzea Grande, de maneira ilegal, “efetuou o pagamento da verba indenizatória a uma parcela de servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde, com fundamento na Lei Complementar Municipal 4.434/2019.
Diante disso, o SIMVAG requereu concessão de medida liminar para que a Prefeitura de Várzea Grande pague a todos profissionais da saúde Verba Indenizatória de R$ 600,00 aos profissionais de nível elementar, médio e superior; e de R$ 1.200,00 aos enfermeiros, “decorrente da Portaria 774/2020 do Ministério da Saúde, até que seja disponibilizada a vacina ou cesse o auxílio da Portaria 774/2020”.
Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros, destacou que é forçoso concluir que a insatisfação ou eventual lesão dos enfermeiros, carece de relevância social a justificar a defesa dos seus direitos por via da Ação Civil Pública, “que é o instrumento processual constitucionalmente assegurado aos legitimados ativos autorizados em lei, adequado para a proteção judicial dos interesses difusos e coletivos, no que concerne à preservação do meio ambiente, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e do consumidor, bem como de outros interesses ou direitos metaindividuais”.
“Diante do exposto, acolho o parecer ministerial constante no id. 130178927, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade ativa do requerente Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande – SIMVAG, e, por conseguinte, julgo e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito”, diz trecho da decisão.
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