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VGNJUR Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023, 15:09 - A | A

Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023, 15h:09 - A | A

superfaturamento

Ex-prefeito alega que não exerceu função de “faz tudo na Prefeitura” e tenta se livrar de devolver R$ 1 milhão

Ex-prefeito foi condenado por superfaturamento na compra de ônibus escolares

Lucione Nazareth/VGNJur

A 1º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou do ex-prefeito de Brasnorte (a 580 km de Cuiabá), Mauro Rui Heisler, e do vereador Roberto Marcelo (PSB), mantendo a condenação imposta a eles de devolverem R$ 1.087,838,00 milhão por superfaturamento na aquisição de ônibus escolares. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circulou nesta quinta-feira (14.12).  

Mauro Heisler e o atual vice-presidente da Câmara Municipal, vereador Roberto Marcelo (PSB) foram condenados em setembro deste ano por superfaturamento na compra de 18 ônibus escolares usados. Eles foram condenados a devolverem, de forma solidária, R$ 1.087,838,00 milhão aos cofres públicos, bem como a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

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No TJMT, eles ajuizaram Embargos de Declaração defendendo contradição e obscuridade na decisão por ter afastado a publicidade no procedimento de Concorrência Pública nº 001/2006, alegando que a licitação foi divulgada em jornal da região que abrange os municípios circunvizinhos a Brasnorte e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, estando afastada qualquer presunção de conluio e direcionamento.  

Alegaram que a decisão também está maculado por contradição e obscuridade em relação ao princípio da segregação de funções, que levaria ao reconhecimento da atipicidade da conduta no caso concreto, pois, após a solicitação feita pelo prefeito municipal, os atos do procedimento licitatórios foram realizados pelo presidente da Comissão de Licitação, sem qualquer interferência do alcaide, não podendo este, conforme a doutrina e a jurisprudência, e o artigo 80 do Decreto-lei nº 200/1967, ser condenado por improbidade administrativa.  

Afiançaram que a decisão também possui contradição ou obscuridade no concernente à imputação de responsabilidade objetiva, pois “o prefeito municipal não é um faz tudo na Prefeitura Municipal, para isso existe os seus auxiliares sendo eles os servidores públicos municipais concursados”, não sendo possível imputar os erros do procedimento licitatório aos embargantes, sob pena de responsabilização objetiva.  

Na sequência, após questionarem a pena de suspensão dos direitos políticos, considerando-a ofensiva aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, Mauro Rui e Roberto Marcelo, requerem o provimento dos Embargos atribuindo-se-lhes “efeito infringente/modificativo decorrente da averiguação da atipicidade da conduta dos embargantes em observação ao princípio da segregação das funções”.  

A relatora do recurso, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, apontou que a decisão questionada “expôs e indicou, com clareza, os fundamentos e provas dos autos que levaram à conclusão de que houve favorecimento à empresa Águia Norte Transportes Coletivos Ltda, que se sagrou vencedora no certame, fundamentação essa que não é mitigada pelo fato de ter sido dado publicidade ao certame, mesmo porque em momento algum foi negada tal providência no aresto”.   

“Evidente, por todo o exposto, a ausência dos vícios de contradição e obscuridade apontados pelos embargantes, não merecendo acolhida os aclaratórios, notadamente por se revelarem manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. Logo, caso os embargantes não se conformem com as normas e princípios utilizados para a solução da controvérsia recursal, com a valoração judicial das provas existentes nos autos ou com a convicção formada pelo colegiado, como parece ser o caso, devem se valer dos instrumentos processuais cabíveis para obter a reforma do acórdão, dentre os quais, como visto, não se inserem os aclaratórios, que, frise-se, não visa à correção de eventual error in judicando, nos exatos moldes do art. 1.022 do CPC. [...] Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos por Mauro Rui Heisler e outro, mantendo inalterado o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos”, diz o voto.

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