O juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Criminal de Justiça Militar, negou pedido do ex-cabo da Polícia Militar, A.S.T e manteve sua demissão por supostamente cobrar propina para liberação de um veículo. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (25.04).
A defesa do ex-militar entrou com pedido para que seja imediatamente reintegrado às fileiras da PM e tenha restabelecidos seus proventos, haja vista ter sido excluído em razão de decisão emitida pelo Comandante-geral da Polícia Militar em Conselho de Disciplina, publicada em 26 de março de 2021.
Segundo ele, os depoimentos colhidos dos autos e as provas ventiladas não são suficientes para uma eventual demissão e sim talvez uma punição à luz do RDPMMT, porquanto o ex-policial não fez qualquer menção de dinheiro ou mesmo insinuou algo em troca após constatar a irregularidade no veículo.
Conforme a defesa, o ex-militar identificou a irregularidade no veículo e fez a liberação de boa-fé, porque o condutor estava junto com sua avó, e assim procedeu amparado em seu poder discricionário previsto no artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro. Ele argumentou que não há provas de que a guarnição exigiu vantagem indevida (crime de concussão), mas sim teria cometido prevaricação, conduta considerada menos gravosa.
“O autor possui enfermidade incurável uso de drogas atestado por laudo pericial, motivo pelo qual foi transferido ex oficio com proventos proporcionais para a inatividade mediante reforma, através do Ato nº ../2020, em 15/07/2020, mesmo assim foi excluído em 09/04/2021, sem que sua situação de reformado fosse levada em consideração”, diz trecho do pedido.
Além disso, afirmou que o SD A.F.O.S, que compunha a guarnição com o autor e estava em estágio probatório à época, fora excluído, mas conseguiu voltar às fileiras da PMMT pela via administrativa, por influência de seu pai Tenente Coronel PM R.P.D.D.S da ativa, e foi punido com 30 dias de prisão.
Em sua decisão, o juiz Marcos Faleiros, apontou que o quadro que acomete o ex-policial não afeta suas funções mentais a ponto de prejudicar seu entendimento ou sua determinação.
“Periciado era, ao tempo dos fatos, totalmente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de se determinar de acordo com esse entendimento. No caso concreto não foi verificado nexo de causalidade entre o transtorno psiquiátrico e delito praticado, tornando o totalmente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e totalmente capaz de se determinar”, diz trecho da decisão.
Além disso, o magistrado afirmou não existir qualquer ilegalidade quanto à imediata execução da penalidade administrativa imposta no PAD, “ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente, isso porque o ato administrativo goza do atributo da autoexecutoriedade”.
“Não verifico presente o requisito do fumus boni iuris. Noutro giro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também não se evidenciam no caso, considerando que, sendo o autor futuramente contemplado com decisão favorável no julgamento do mérito, terá garantido o recebimento de todas as vantagens que lhe foram suprimidas no período em que permaneceu excluído da corporação. Logo, não preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, o requerimento de antecipação de tutela deve ser indeferido”, diz outro trecho da decisão.
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